quinta-feira, 16 de julho de 2015

Herval condenado a 8 anos e 10 meses de prisão

Herval Rosa Seabra, presidente da Câmara de Marília
(Foto Marília Notícias)
Por Edson Joel Hirano Kamakura de Souza

O Tribunal de Justiça publicou ontem, dia 15 de julho, a condenação de Herval Rosa Seabra, atual presidente da Câmara Municipal de Marília, a mais de oito anos de prisão, em regime fechado, multa e a perda do cargo púbico. Não houve decretação de prisão. Ele nega o crime e, nesta fase, portanto, poderá responder em liberdade.

Ele foi acusado de apropriação de R$ 4.823.522,80 do dinheiro público (peculato) em cumplicidade com Toshitomo Egashira, então diretor da Câmara Municipal, quando Herval era seu presidente. Toshitomo já havia sido condenado a quase seis anos de prisão, que cumpriu em regime semi-aberto, além de multas de R$ 158 mil. Neste caso ele se beneficiou da delação premiada. Houve reposição de parte do dinheiro em torno de R$ 1 milhão e 780 mil.

Toshitomo Egashira
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação penal para CONDENAR: HERVAL ROSA SEABRA, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 312, caput, por 309 (trezentas e nove) vezes, c.c. os artigos 71 e 327, §2º, todos do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 8.034 (oito mil e trinta e quatro) dias-multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal e; TOSHITOMO EGASHIRA, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 312, caput, por 309 (trezentas e nove) vezes, c.c. os artigos 71 e 327, §2º, todos do Código Penal, tudo ainda c.c. artigo 14 da Lei nº 9.807/99, às penas de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão e 5256 (cinco mil, trezentos e cinquenta e seis) dias-multa ( artigo 72 do CP), cujo valor unitário fixo no mínimo legal. Os réus não preenchem os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tendo em vista que a pena aplicada é superior a quatro anos e as consequências do delito e culpabilidade se encontram acima do patamar da normalidade. No caso de Toshitomo, beneficiado pelo Instituto da delação premiada, terá sua pena privativa de liberdade cumprida inicialmente em regime semiaberto. Já para Herval estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena, diante da gravidade dos delitos praticados e da quantidade da pena aplicada, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "a" do Código Penal. Os réus responderam ao processo em liberdade e poderão recorrer soltos desta sentença. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, observando-se, se o caso, o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/50. Transitada em julgado a presente decisão, comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da CF. Oportunamente, expeçam-se mandados de prisão. Nos termos do art. 92,I, a e b, do Código Penal, decreto a perda do cargo exercido pelos corréus, considerando a gravidade dos fatos e as consequências dos delitos, os quais causaram um prejuízo de mais de três milhões de reais, condutas criminosas efetivadas com violação aos deveres para com a Administração Pública. P.R.I. Marilia, 14 de julho de 2015.