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segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Liminar que permite diplomação e posse de Vinícius, na íntegra

Abaixo o despacho da Desembargadora Marli Ferreira, também relatora do processo de investigação do mesmo caso. A liminar garante a diplomação e posse de Vinícius Camarinha.


Decisão Liminar
17/12/2012
PET Nº 81548 

DESEMBARGADORA MARLI FERREIRA



“Vistos
Trata-se de pedido incidental de antecipação de tutela recursal interposto por VINICIUS ALMEIDA CAMARINHA e SÉRGIO LOPES SOBRINHO, visando a suspensão dos efeitos da r. sentença que cassou os seus registros de candidatura, por uso indevido dos meios de comunicação.
É o relatório.
De acordo com o art. 257 do Código Eleitoral, e com o artigo 155 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional Eleitoral, os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo. É certo, todavia, que, excepcionalmente, tem a jurisprudência admitido a concessão de medida liminar para conferir ao recurso referido efeito.
Em sede de cognição sumária, inerente à atual fase processual, verifica-se que estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris necessários à concessão da liminar, pois reputo relevantes os fundamentos apontados na inicial e ante a possibilidade de lesão irreparável a direitos dos requerentes, em razão da impossibilidade de ser o referido recurso eleitoral julgado em tempo hábil, de molde a possibilitar eventual diplomação dos requerentes. Deste modo, defiro a liminar pleiteada ’si et in quantum’, tão somente para atribuir efeito suspensivo ao recurso eleitoral referente a Representação n.º 490-57.2012.6.26.0070, até o julgamento da presente ação.
Desnecessária a citação do réu, tendo em vista que a cautelar cujo objetivo é a obtenção de eficácia suspensiva a recurso possui natureza de mero incidente processual, tratando-se de medida que se exaure em si mesma (v. acórdão prolatado nos autos da Questão de Ordem em Ação Cautelar nº 83-CE, 2ª Turma do e. Supremo Tribunal Federal, Relator o e. Ministro Celso de Mello, v.u., julgado em 14.10.03, publicado no DJ de 14.10.03).
Comunique-se o MM. Juízo da 70ª Zona Eleitoral de Marília, com urgência, pela via mais expedita, e requisitem-se as informações. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Regional Eleitoral.
São Paulo, 17 de dezembro de 2012.
(a) Desembargadora Marli Ferreira – Relatora”.
Despacho publicado no blog de José Ursílio