Merval Pereira, O Globo
A tentativa de reabrir a discussão sobre a condenação de Bispo Rodrigues para, a partir daí, permitir a revisão de penas de outros condenados, especialmente a do ex-ministro José Dirceu, não terá efeitos práticos por um detalhe técnico fundamental: Rodrigues foi condenado por corrupção passiva, enquanto Dirceu o foi por corrupção ativa em “delito continuado”.
Enquanto o então deputado do PL cometeu o crime apenas uma vez, e por isso definir a ocasião em que isso se deu foi básico para saber qual legislação deveria ser usada para sua condenação, Dirceu e outros membros da cúpula política do PT cometeram várias vezes o crime de corrupção ativa.
Dos nove crimes de corrupção ativa por que ele foi condenado, nada menos que oito foram cometidos em 2003 e seriam puníveis pela lei antiga, mais branda, alterada em novembro daquele ano. A pena mínima, em vez de dois anos, era de um ano, e a máxima, de oito anos, em vez de doze.
Se os ministros tivessem decidido pelo pedido do procurador-geral de “concurso material”, cada um dos crimes teria sua pena própria, que se somariam. Embora a maioria deles fosse enquadrada na lei mais branda, e apenas um na mais pesada, a soma dos nove crimes superaria em muito a pena final a que Dirceu foi condenado.
O advogado Antonio Carlos Almeida Castro, o Kakay, chegou a dizer na ocasião que, se isso fosse mantido, Dirceu receberia uma pena a que nem Fernandinho Beira-Mar fora condenado. Mas o plenário decidiu que houve “crime continuado”, quando as penas não acumulam, e por isso a nova lei, mais rigorosa, foi a base para a definição da pena, pois, de acordo com a súmula 711 do Supremo, quando uma legislação mais dura substitui uma anterior, ela é que deve ser utilizada para basear a pena de um delito continuado.
Já no caso de Bispo Rodrigues, houve apenas um ato de corrupção passiva, como salientou na sessão de quinta-feira o decano Celso de Mello: “O Ministério Público, ao delimitar tematicamente a acusação, imputou a esse réu a prática de corrupção passiva”, (...) mas não “o ato de ele haver previamente solicitado ou acolhido a vantagem indevida”, disse o ministro.
Para ele, o recebimento de propina por Bispo Rodrigues em dezembro de 2003 foi um “acontecimento independente”, não relacionado a uma negociação anterior, que teria acertado o recebimento da vantagem, como queria o ministro Ricardo Lewandowski.
A definição dos crimes de Dirceu e demais membros da “quadrilha” do mensalão, inclusive os dirigentes petistas José Genoino e Delúbio Soares, condenados por corrupção ativa, também independe da data da morte do presidente do PTB em 2003, José Carlos Martinez.
Como ele morreu em outubro de 2003, os advogados de defesa, amplificados por blogueiros ligados ao PT por ideologia ou pagamentos, defendem a tese de que as condenações deveriam ter sido baseadas no Código Penal mais brando, pois as negociações foram fechadas forçosamente antes da entrada em vigor da nova legislação, em novembro de 2003.
Com a tese da “continuidade delitiva”, essa data não tem a menor importância, pois Dirceu e companhia continuaram na corrupção ativa depois do prazo fatídico, como já foi dito anteriormente.
O interessante é relembrar que quem levou para o julgamento a súmula 711 foi o revisor Ricardo Lewandowski, no caso da condenação do lobista Marcos Valério. O relator Joaquim Barbosa havia condenado Valério a uma pena altíssima pelos nove crimes de corrupção ativa, mas o revisor lembrou que poderia ser utilizada a súmula 711 para que fosse caracterizada a “continuidade delitiva” com a utilização da pena mais pesada do novo Código Penal, mas não o “concurso material”, que somaria todas as penas.
Como se vê, são matérias já anteriormente debatidas e decididas, não havendo, portanto, razão para retomá-las neste momento de embargos de declaração. A atitude dos advogados de defesa pode ser entendida como uma tentativa de postergar a decisão final. Mas um ministro do Supremo não pode agir da mesma maneira.
A tentativa de reabrir a discussão sobre a condenação de Bispo Rodrigues para, a partir daí, permitir a revisão de penas de outros condenados, especialmente a do ex-ministro José Dirceu, não terá efeitos práticos por um detalhe técnico fundamental: Rodrigues foi condenado por corrupção passiva, enquanto Dirceu o foi por corrupção ativa em “delito continuado”.
Enquanto o então deputado do PL cometeu o crime apenas uma vez, e por isso definir a ocasião em que isso se deu foi básico para saber qual legislação deveria ser usada para sua condenação, Dirceu e outros membros da cúpula política do PT cometeram várias vezes o crime de corrupção ativa.
Dos nove crimes de corrupção ativa por que ele foi condenado, nada menos que oito foram cometidos em 2003 e seriam puníveis pela lei antiga, mais branda, alterada em novembro daquele ano. A pena mínima, em vez de dois anos, era de um ano, e a máxima, de oito anos, em vez de doze.
Se os ministros tivessem decidido pelo pedido do procurador-geral de “concurso material”, cada um dos crimes teria sua pena própria, que se somariam. Embora a maioria deles fosse enquadrada na lei mais branda, e apenas um na mais pesada, a soma dos nove crimes superaria em muito a pena final a que Dirceu foi condenado.
O advogado Antonio Carlos Almeida Castro, o Kakay, chegou a dizer na ocasião que, se isso fosse mantido, Dirceu receberia uma pena a que nem Fernandinho Beira-Mar fora condenado. Mas o plenário decidiu que houve “crime continuado”, quando as penas não acumulam, e por isso a nova lei, mais rigorosa, foi a base para a definição da pena, pois, de acordo com a súmula 711 do Supremo, quando uma legislação mais dura substitui uma anterior, ela é que deve ser utilizada para basear a pena de um delito continuado.
Já no caso de Bispo Rodrigues, houve apenas um ato de corrupção passiva, como salientou na sessão de quinta-feira o decano Celso de Mello: “O Ministério Público, ao delimitar tematicamente a acusação, imputou a esse réu a prática de corrupção passiva”, (...) mas não “o ato de ele haver previamente solicitado ou acolhido a vantagem indevida”, disse o ministro.
Para ele, o recebimento de propina por Bispo Rodrigues em dezembro de 2003 foi um “acontecimento independente”, não relacionado a uma negociação anterior, que teria acertado o recebimento da vantagem, como queria o ministro Ricardo Lewandowski.
A definição dos crimes de Dirceu e demais membros da “quadrilha” do mensalão, inclusive os dirigentes petistas José Genoino e Delúbio Soares, condenados por corrupção ativa, também independe da data da morte do presidente do PTB em 2003, José Carlos Martinez.
Como ele morreu em outubro de 2003, os advogados de defesa, amplificados por blogueiros ligados ao PT por ideologia ou pagamentos, defendem a tese de que as condenações deveriam ter sido baseadas no Código Penal mais brando, pois as negociações foram fechadas forçosamente antes da entrada em vigor da nova legislação, em novembro de 2003.
Com a tese da “continuidade delitiva”, essa data não tem a menor importância, pois Dirceu e companhia continuaram na corrupção ativa depois do prazo fatídico, como já foi dito anteriormente.
O interessante é relembrar que quem levou para o julgamento a súmula 711 foi o revisor Ricardo Lewandowski, no caso da condenação do lobista Marcos Valério. O relator Joaquim Barbosa havia condenado Valério a uma pena altíssima pelos nove crimes de corrupção ativa, mas o revisor lembrou que poderia ser utilizada a súmula 711 para que fosse caracterizada a “continuidade delitiva” com a utilização da pena mais pesada do novo Código Penal, mas não o “concurso material”, que somaria todas as penas.
Como se vê, são matérias já anteriormente debatidas e decididas, não havendo, portanto, razão para retomá-las neste momento de embargos de declaração. A atitude dos advogados de defesa pode ser entendida como uma tentativa de postergar a decisão final. Mas um ministro do Supremo não pode agir da mesma maneira.