terça-feira, 20 de setembro de 2016

Aconteceu o que Lula mais temia


Por Edson Joel Hirano Kamakura de Souza

A partir de hoje Luis Inácio da Silva, vulgo Lula, tornou-se réu na Lava Jato, operação conduzida pelo juiz federal Sergio Moro que aceitou hoje denúncia contra o petista, promovida pelo Ministério Público. Lula é acusado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O MP sustenta que a empreiteira OAS pagou vantagens, tanto a ele como à sua esposa Marisa Letícia, em troca de contratos com a Petrobras conquistados de forma irregular. Também são réus Paulo Okamotto, Léo Pinheiro além de Agenor Franklin Magalhães, Roberto Moreira Ferreira, Fábio Hori Yonamine  e Paulo Roberto Valente Gordilho, da OAS.

Desde julho ele já responde processo na Justiça Federal de Brasília por obstrução da justiça relacionado a Operação Lava Jato.

O ex-presidente chorou, em recente encontro de petistas, e lançou um desafio para que provem um único crime que tenha cometido. Deltan Dallaganol, procurador do MP afirmou na sua manifestação de denúncia que Lula é o comandante máximo do esquema de corrupção. O objetivo da quadrilha era a perpetuação no poder. Na denúncia, a promotoria aponta que Lula é responsável direto pelo desvio de pelo menos R$ 87 milhões e meio. Quase 4 milhões em dinheiro pago a Lula além de  obras realizadas na reforma de um apartamento triplex e armazenamento de bens pessoais pagos pela empreiteira estão no foco das denúncias.

Os advogados de defesa falam em "truque de ilusionismo" sobre a denúncia da promotoria mas não discutem as acusações. A única arma do ex-presidente é "denunciar" para a imprensa internacional que está sendo "perseguido pelas elites".

Abaixo, na íntegra, a decisão do Juiz Sérgio Moro.

Leia a íntegra da decisão: Poder JudiciárioJUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Paraná, 13ª Vara Federal de Curitiba.
Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar – Bairro: Ahu – CEP: 80540-400 – Fone: (41)3210-1681www.jfpr.jus.br – Email: prctb13dir@jfpr.jus.br

AÇÃO PENAL Nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: ROBERTO MOREIRA FERREIRA
RÉU: PAULO TARCISO OKAMOTTO
RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO
RÉU: MARISA LETICIA LULA DA SILVA
RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO
RÉU: FABIO HORI YONAMINE
RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS
RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata-se de denúncia oferecida pelo MPF contra (evento 1):1) Agenor Franklin Magalhães Medeiros;2) Fábio Hori Yonamine;3) José Adelmário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro;4) Luiz Inácio Lula da Silva;5) Marisa Letícia Lula da Silva;6) Paulo Roberto Valente Gordilho;7) Paulo Tarciso Okamotto; e 8) Roberto Moreira Ferreira.

A denúncia tem por base os inquéritos 5035204-61.2016.4.04.7000 e    5049557-14.2013.404.7000, e processos conexos, entre eles o processo 5006617-29.2016.4.04.7000.
A denúncia é extensa, sendo oportuna síntese.
2. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal.

Grandes empreiteiras do Brasil, especificamente a OAS, Odebrecht, UTC, Camargo Correa, Techint, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Promon, MPE, Skanska, Queiroz Galvão, IESA, Engevix, SETAL, GDK e Galvão Engenharia, teriam formado um cartel, através do qual, por ajuste prévio, teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras, e pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual sobre o contrato.

O ajuste prévio entre as empreiteiras eliminava a concorrência real das licitações e permitia que elas impusessem o seu preço na contratação, observados apenas os limites máximos admitidos pela Petrobrás (de 20% sobre a estimativa de preço da estatal).
Os recursos decorrentes dos contratos com a Petrobrás, que foram obtidos pelos crimes de cartel e de ajuste de licitação crimes do art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990 e do  art. 90 da Lei nº 8.666/1993, seriam então submetidos a condutas de ocultação e dissimulação e utilizados para o pagamento de vantagem indevida aos dirigentes da Petrobrás para prevenir a sua interferência no funcionamento do cartel.

A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a “regra do jogo”.

Receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada. Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção – e lavagem decorrente – de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos.

Aos agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica.
Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes políticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da lavagem de dinheiro, os chamados operadores.

Nesse quadro amplo, vislumbra o MPF uma grande organização criminosa formada em um núcleo pelos dirigentes das empreiteiras, em outro pelos executivos de alto escalão da Petrobrás, no terceiro pelos profissionais da lavagem e o último pelos agentes políticos que recebiam parte das propinas.

A presente ação penal tem por objeto uma fração desses crimes.

Em nova grande síntese, alega o Ministério Público Federal que o ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva teria participado conscientemente do esquema criminoso, inclusive tendo ciência de que os Diretores da Petrobrás utilizavam seus cargos para recebimento de vantagem indevida em favor de agentes políticos e partidos políticos.
A partir dessa afirmação, alega o MPF que, como parte de acertos de propinas destinadas a sua agremiação política em contratos da Petrobrás, o Grupo OAS teria concedido, em 2009, ao Ex-Presidente vantagem indevida consubstanciada na entrega do apartamento 164-A do Edifício Solaris, de matrícula 104.801 do Registro de Imóveis do Guarujá/SP, bem como, a partir de 2013, em reformas e benfeitorias realizadas no mesmo imóvel, sem o pagamento do preço. Estima os valores da vantagem indevida em cerca de R$ 2.424.991,00, assim discriminada, R$ 1.147.770,00 correspondente entre o valor pago e o preço do apartamento entregue e R$ 1.277.221,00 em benfeitorias e na aquisição de bens para o apartamento.

Na mesma linha, alega que o Grupo OAS teria concedido ao ex-Presidente vantagem indevida consubstanciada no pagamento das despesas, de R$ 1.313.747,00, havidas no armazenamento entre 2011 e 2016 de bens de sua propriedade ou recebidos como presentes durante o mandato presidencial.
Em ambos os casos, teriam sido adotados estratagemas subreptícios para ocultar as transações.

Estima o MPF que o total pago em propinas pelo Grupo OAS decorrente das contratações dele pela Petrobrás, especificamente no Consórcio CONEST/RNEST em obras na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima – RNEST e no Consórcio CONPAR em obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas – REPAR, alcance  R$ 87.624.971,26. Destes valores, R$ 3.738.738,00 teriam sido destinados especificamente ao ex-Presidente.

É a síntese da denúncia.

Nessa fase processual, não cabe exame aprofundado das provas, algo só viável após a instrução e especialmente o exercício do direito de defesa.
Basta, nessa fase, analisar se a denúncia tem justa causa, ou seja, se ampara-se em substrato probatório razoável. Juízo de admissibilidade da denúncia não significa juízo conclusivo quanto à presença da responsabilidade criminal.

Tais ressalvas são oportunas pois não olvida o julgador que, entre os acusados, encontra-se ex-Presidente da República, com o que a propositura da denúncia e o seu recebimento podem dar azo a celeumas de toda a espécie. Tais celeumas, porém, ocorrem fora do processo. Dentro, o que se espera é observância estrita do devido processo legal, independentemente do cargo outrora ocupado pelo acusado.

É durante o trâmite da ação penal que o ex-Presidente poderá exercer livremente a sua defesa, assim como será durante ele que caberá à Acusação produzir a prova acima de qualquer dúvida razoável de suas alegações caso pretenda a condenação. O processo é, portanto, uma oportunidade para ambas as partes. Examina-se, portanto, se presente ou não justa causa.

Já há prova razoável de que a integridade da gestão da Petrobrás foi contaminada por um esquema sistemático de pagamento de propinas e de lavagem de dinheiro. A esse respeito, podem ser citadas as sentenças já prolatadas nas ações penais 5083258-29.2014.4.04.7000, 5083376-05.2014.4.04.7000, 5083838-59.2014.4.04.7000, 5012331-04.2015.4.04.7000, 5083401-18.2014.4.04.7000, 5083360-51.2014.404.7000, 5083351-89.2014.404.7000, 5036528-23.2015.4.04.7000, 5061578-51.2015.4.04.7000, nas quais restou comprovado  o pagamento de milhões de reais e de dólares em propinas por dirigentes das empreiteiras Camargo Correa, OAS, Mendes Júnior, Setal Óleo e Gás, Galvão Engenharia, Engevix Engenharia, Odebrecht e Schahin Engenharia  a agentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia e da Diretoria Internacional da Petrobrás.

Quatro ex-Diretores da Petrobrás já foram condenados criminalmente por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, todos com contas secretas no exterior pelas quais transitaram milhões de dólares ou euros. Dois desses ex-Diretores são confessos e descreveram o esquema criminoso em linhas gerais.

Merecem igualmente referência as sentenças prolatadas nas ações penais 5023135-31.2015.4.04.7000, 5023162-14.2015.4.04.7000 e 5045241-84.2015.4.04.7000, nas quais foram condenados por crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, os ex-parlamentares federais Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto, João Luiz Correia Argolo dos Santos e José Dirceu de Oliveira e Silva, por terem, em síntese, recebido e ocultado recursos provenientes do esquema criminoso.

Em duas sentenças, na ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000 e na ação penal 5061578-51.2015.4.04.7000, restou provado que parte da propina foi destinada ao Partido dos Trabalhadores – PT, em uma para alimentar doações eleitorais, na outra para quitação de empréstimo bancário tomado em seu benefício.

Entre os casos já julgados, encontra-se a já referida ação penal 5083376-05.2014.404.7000. Provado naquele caso, acima de qualquer dúvida razoável, que empresas do Grupo OAS teriam pago propinas de pelo menos R$ 29.223.961,00, em três contratos na Refinaria Presidente Getúlio Vargas – REPAR e na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima RNEST que obtiveram junto à Petrobrás mediante ajuste fraudulento de licitações. As propinas tiveram por destinatários agentes ligados à Diretoria de Abastecimento da estatal, entre eles Paulo Roberto Costa.

Os valores da propina ainda foram, sucessivamente, submetidos a complexos mecanismos de ocultação e dissimulação. Também provada a responsabilidade pessoal de José Adelmário Pinheiro Filho, então Presidente da Construtora OAS e Coesa Engenharia, e de Agenor Franklin Magalhães Medeiros,  Diretor Operacional da Construtora OAS, pelos fatos em questão. Como consequência, José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros foram condenados por crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e associação criminosa.

Considerando apenas os casos já julgados, forçoso reconhecer a presença de prova razoável não só da existência do esquema criminoso de cobrança sistemática de propinas, mas em linhas gerais de que ele servia não só aos agentes da Petrobrás, mas também a agentes e a partidos políticos, bem como que o Grupo OAS encontra-se entre os responsáveis pelo pagamento de vantagem indevida nos contratos da Petrobrás. Questão diferenciada diz respeito ao envolvimento consciente ou não do ex-Presidente no esquema criminoso.

Na primeira parte da denúncia, argumenta o MPF que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva tinha conhecimento e participação direta no esquema criminoso. Descreve os arranjos partidários realizados durante o mandato presidencial, aponta os fatos similares apurados na Ação Penal 470 e destaca a magnitude do presente esquema criminoso, a responsabilidade do ex-Presidente na indicação dos diretores da Petrobrás, a proximidade do ex-Presidente com alguns dos dirigentes das empreiteiras envolvidas, bem como os benefícios advindos ao ex-Presidente em decorrência do esquema criminoso, especificamente o suporte político obtido através dele e o financiamento ilegal da agremiação partidária da qual fazia parte, bem como das eleições nas quais concorreu.

Cita ainda o MPF os depoimentos de criminosos colaboradores, especificamente dos ex-parlamentares federais Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto e Delício Gomez do Amaral, no sentido de que o ex-Presidente tinha conhecimento e participação dolosa no esquema criminoso. Certamente, tais elementos probatórios são questionáveis, mas, nessa fase preliminar, não se exige conclusão quanto à presença da responsabilidade criminal, mas apenas justa causa. Apesar da argumentação constante na primeira parte da denúncia, o MPF não imputou, ao contrário do que se esperaria da narrativa, ao ex-Presidente o crime de associação criminosa.

A omissão encontra justificativa plausível, pois esse fato está em apuração perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal (Inquérito 3989), pois a suposta associação também envolveria agentes que detêm foro por prerrogativa de função e em relação ao ex-Presidente não teria havido desmembramento quanto a este crime. Os fatos, porém, não foram descritos gratuitamente, sendo necessários para a caracterização das vantagens materiais supostamente concedidas pelo Grupo OAS ao ex-Presidente como propinas em crimes de corrupção e não meros presentes.

Na segunda parte da denúncia, reporta-se o MPF especificamente a esses benefícios materiais, acima já elencados, concedidos ao ex-Presidente e sua esposa, a entrega do apartamento 164-A do Edifício Solaris, as benfeitorias e reformas nele realizadas, o custeio do armazenamento dos bens de propriedade do ex-Presidente ou por ele recebidos durante o mandato presidencial, tudo isso sem qualquer contraprestação financeira por parte do casal.

Sobre a presença de justa causa quanto a esta parte da denúncia, reporta-se este Juízo às considerações mais amplas já exaradas na decisão de 24/02/2016 no processo 5006617-29.2016.4.04.7000 (evento 4), quando autorizadas buscas e apreensões em endereços associados ao ex-Presidente.

Como ali exposto, visualiza-se, pela prova indiciária, um modus operandi consistente na colocação pelo ex-Presidente de propriedades em nome de pessoas interpostas para ocultação de patrimônio, o que ocorreria não só com o apartamento 164-A do Edifício Solaris, no Guarujá, mas também com Sítio em Atibaia, de matrículas 19.720 e 55.422 do mesmo local, ambos destinados ou por ele utilizados.

Tal afirmação não resulta, aparentemente, de conspiração de inimigos do ex-Presidente, pois, ilustrativamente, até mesmo José Carlos Costa Marques Bumlai, com o qual, em princípio, manteria boas relações, declarou, em depoimento juntado no evento 3, arquivo compo259, que o Sítio em Atibaia seria utilizado pelo ex-Presidente e que ali realizou reformas consideráveis a pedido de sua esposa e em decorrência da amizade.

Relativamente ao apartamento 164-A no Edifício Solaris, apesar do imóvel persistir registrado em nome da OAS Empreendimentos, há indícios de teria sido concedido, ainda em 2009, ao ex-Presidente, sem que a transferência fosse formalizada. Oportuno esclarecer que a OAS assumiu formalmente, em 08/10/2009, o empreendimento imobiliário consistente na construção do prédio, em substituição à Bancoop – Cooperativa Habituacional dos Bancários.

Na ocasião, a OAS concedeu aos cooperados da Bancoop com direitos sobre o empreendimento o prazo de 30 dias para optar pelo ressarcimento dos valores até então pagos à Bancoop ou celebrar contrato de compromisso de compra e venda de unidade e prosseguir no pagamento do novo saldo devedor.

Então, já nessa época, o ex-Presidente e sua esposa, que tinham cota do empreendimento, deveriam ter definido a sua opção, como fizeram todos os outros. Além de não existir registro formal de que teriam efetuado na época essa opção, aponta o MPF que eles, que já haviam pago R$ 209.119,73 para aquisição de unidade no empreendimento, cessaram a realização dos pagamentos mensais em 15/09/2009, ou seja, por volta da mesma época em que a OAS assumiu o empreendimento.

Apesar da descontinuidade dos pagamentos, também não há qualquer registro de que a OAS Empreendimentos tenha cobrado, de qualquer forma, o ex-Presidente e sua esposa pelo saldo devido pelo apartamento. Também não há qualquer registro ou mesmo alegação de que o ex-Presidente e sua esposa teriam recebido de volta os valores  já pagos, o que seria o usual se tivessem realizado a opção por desistir do empreendimento.

Apresenta ainda o MPF documentos que indicam que o ex-Presidente e sua esposa assinaram com a Bancoop a aquisição do apartamento 141-A, muito embora fosse a eles reservado, desde o início, o apartamento na cobertura 174-A do Edifício Návia, posteriormente, rebatizado de apartamento 164-A na cobertura do Edifício Solaris (fls. 95-99).

Por outro lado, a partir de 31/08/2013, quando a construção foi finalizada, é apontada prova oral, inclusive de testemunhas, de que o ex-Presidente e sua esposa visitaram o apartamento 164-A em mais de uma oportunidade. Com efeito, afirmaram a vinculação do ex-Presidente e de sua família com o apartamento, pelo menos através de visitas ao local, diversas testemunhas, como, entre outros, o zelador do prédio, a porteira do prédio, o síndico do prédio, engenheiro encarregado do prédio e empregado de empresa contratada para a reforma do apartamento.

Consta ainda prova documental de que a OAS Empreendimentos realizou, a partir de 2013, gastos significativos com a reforma do apartamento 164-A, inclusive a instalação de um elevador privativo, de cozinha e de outras benfeitorias, com a participação de familiares do ex-Presidente, sem que fosse praxe da referida construtora realizar a personalização de apartamentos para clientes ou sem que fosse sua prática a instalação de cozinhas nos apartamentos que comercializava (fl. 120 da denúncia). Aliás, em relação ao Edifício Solaris, o referido apartamento 164-A foi o único que sofreu esse tipo de intervenção (fl. 121 da denúncia).

Foi identificada, no aparelho celular utilizado pelo Presidente da OAS, José Aldemário Pinheiro Filho,  troca de mensagens, em 12 e 13/02/2014, com Paulo Cesar Gordilho, Diretor da OAS Empreendimentos, da qual é possível inferir que os destinatários das cozinhas, instaladas pela OAS na mesma época no apartamento 164-A e no Sítio em Atibaia seriam o ex-Presidente e a sua esposa (fl. 121 da denúncia):

“Paulo Gordilho: O projeto da cozinha do chefe tá pronto se marcar com a Madame pode ser a hora que iser.
Léo Pinheiro: Amanhã as 19hs. Vou confirmar. Seria nom tb ver se o de Guarujá está pronto.
Paulo Gordilho: Guarujá também está pronto.
Leo Pinheiro: Em princípio amanhã as 19hs.
Paulo Gordilho: Léo. Está confirmado? Vamos sair de onde a que horas?
Leo Pinheiro: O Fábio ligou desmarcando. Em princípio será as 14hs na segunda. Estou vendo. pois vou para o Uruguai.
Paulo Gordilho: Fico no aguardo.
Leo Pinheiro: Ok.”

Mencionada ainda na denúncia outra mensagem enviada, em 10/03/2014, por Paulo Roberto Valente Gordilho, Diretor Técnico da OAS Empreendimentos, a José Adelmário Pinheiro Filho e na qual é feita a mesma vinculação (“Dr. Léo o Fernando Bittar aprovou junto a Dama os projetos tanto de guarujá como do sítio. Só a cozinha Kitchens completa pediram 149 mil ainda sem negociação. Posso começar na semana que vem. É isto mesmo?” – fl. 129 da denúncia).

Apesar da realização das reformas e benfeitorias do apartamento para atender o ex-Presidente e sua esposa, não foi formalizada a transferência do apartamento 164-A da OAS para eles.

É possível que ela tenha sido interrompida pela prisão preventiva, em 14/11/2014, do Presidente da OAS, o acusado José Adelmário Pinheiro Filho. Não obstante, se, como afirma o MPF, o imóvel já tinha sido atribuído ao ex-Presidente em 2009, ainda durante o mandato presidencial, então, já naquela época, teria havido consumação da prática dos crimes, apesar da formal manutenção do bem em nome do vendedor, esta para ocultar e dissimular o real proprietário.

Então, e sem prosseguir no aprofundamento na análise probatória, há razoáveis indícios de que o imóvel em questão teria sido destinado, ainda em 2009, pela OAS ao ex-Presidente e a sua esposa, sem a contraprestação correspondente, remanescendo, porém, a OAS como formal proprietária e ocultando a real titularidade. Quanto às reformas e benfeitorias, há indícios de que se destinariam ao ex-Presidente e a sua esposa também sem a contraprestação correspondente.

Paralelamente, alega o MPF, em outra parte da de
núncia, que teriam sido colhidas provas de que parte dos bens da mudança do ex-Presidente do Palácio do Planalto foi armazenada em depósito da empresa Granero Transportes Ltda. e de que os custos deste armazenamento, de R$ 1.313.747,24, foram arcados pela OAS.

Consta que, em 22/10/2010, a empresa Granero emitiu orçamento a pedido do acusado Paulo Tarciso Okamoto para armazenagem dos bens pertencentes a Luiz Inácio Lula da Silva, o que foi aceito em 27/12/2010. Apesar disso,  o contrato de armazenagem, com valor mensal de R$ 21.536,84, foi celebrado, em 01/01/2011, entre a Construtora OAS e a Granero.

O real propósito do contrato foi ocultado, pois nele constou que o objeto seria a “armazenagem de materiais de escritório e mobiliário corporativa de propriedade da Construtora OAS Ltda.”. Até a rescisão do contrato, em 15/04/2016, o custo do serviço teria sido de R$ 1.313.747,24 e teria sido  arcado pela OAS. Após a rescisão, a Granero teria feito a entrega do bens para pessoas indicadas por Paulo Tarcido Okamoto, estando no momento na sede do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC em São Bernardo do Campo. Relativamente a este ponto, o MPF apresenta prova documental de suas alegações. A respeito deles, destaque-se apenas mensagem eletrônica enviada por empregada do Instituto Lula, em 11/12/2015, ao acusado Paulo Tarciso Okamoto, informando-lhe de que o “material armazenado na Granero” estaria à sua disposição (evento 3, comp280).

Em petição apresentada nestes autos (evento 13) e em habeas corpus impetrado perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC 5040946-18.2016.4.04.0000), a Defesa de Paulo Tarciso Okamato aparentemente adiantou que a OAS custeou, de fato, as despesas de armazenagem dos bens do ex-Presidente. Pleiteou, todavia, a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal alegando ser praxe que ex-Presidentes tenham seu acervo preservado “com o apoio de fontes privadas”. Na petição do habeas corpus, afirma expressamente que foi Paulo Tarciso Okamoto quem “solicitou à OAS que contribuísse com as elevadas despesas de preservação do colossal acervo”. O habeas corpus foi liminarmente rejeitado.

Considerando essas peças houve um aparente reconhecimento das premissas fáticas estabelecidas pelo MPF em relação a esse ponto. Quanto à afirmação da Defesa de que o fato seria atípico, pois seria usual que empresa privadas contribuíssem para a manutenção do acervo privado de ex-Presidentes, trata-se primeiro de uma afirmação de fato carente de comprovação.

De todo modo, ainda que se assim seja, relaciona a denúncia o custeio da armazenagem às propinas acertadas no esquema criminoso da Petrobrás, o que revestiria o pagamento pela OAS dessas despesas de caráter criminoso. Não se trataria, portanto, de mera doação por despreendimento, mas de benefício recebido “quid pro quo”. O fato do pagamento ter se iniciado após o mandato presidencial não afasta, por si só, o ilícito, uma vez que, segundo a denúncia, seria resultado de acertos de propina verificados durante o mandato presidencial.

Oportuno lembrar que esses fatos foram, em princípio, tornados públicos somente após a investigação alcançá-los, tornando questionável a afirmação de que se trataria de um contrato normal. Além disso, o contrato foi, em princípio, redigido de forma a ocultar o seu real objeto e nem foi apresentado algum contrato formal entre o Instituto Lula e a OAS que justificasse, ainda que a título gratuito, o fato da empreiteira guardar os bens recebidos pelo ex-Presidente durante seu mandato presidencial.

A conclusão quanto ao caráter lícito ou não desse custeio depende, portanto, da instrução probatória, mas no presente momento, pelas circunstâncias de sua realização, há justa causa para o recebimento da denúncia mesmo quanto a este ponto, já que relacionado ao esquema criminoso da Petrobrás.

De forma semelhante, tanto em relação ao custeio do armazenamento como em relação à concessão ao ex-Presidente do apartamento no Guarujá e das reformas e benfeitorias correspondentes, a demonstração de que estão relacionados ao esquema criminoso que vitimou a Petrobras, ou seja, às propinas acertadas pelo Grupo OAS no contratos com aquela empresa, é uma questão probatória, a ser resolvida após o contraditório e à instrução.

Por ora, o fato de que grande parte, talvez a maior parte, do faturamento do Grupo OAS decorresse de contratos com a Petrobrás, aliado ao comprovado, pela sentença prolatada na ação penal 5083376-05.2014.404.7000, envolvimento do Grupo OAS no esquema criminoso que vitimou a Petrobrás, tornam esses mesmos contratos uma provável causa e fonte dos supostos benefícios concedidos pelo Grupo OAS, sem aparente contraprestação financeira, ao ex-Presidente, como o apartamento no Guarujá e o custeio do armazenamento dos bens recebidos durante o mandato presidencial, o que, em tese, pode caracterizá-los como vantagem indevida em um crime de corrupção. Tais fatos e provas são suficientes para a admissibilidade da denúncia e sem prejuízo do contraditório e ampla discussão, durante o processo judicial, no qual os acusados, inclusive o ex-Presidente, terão todas as oportunidades de defesa.

Como última consideração, observa-se que, embora aparentem ser, no presente caso, desproporcionais os valores das, segundo a denúncia, vantagens indevidas recebidas pelo ex-Presidente com a magnitude do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás, esse é um argumento que, por si só, não justificaria a rejeição da denúncia, já que isso não descaracterizaria o ilícito, não importando se a propina imputada alcance o montante de milhares, milhões ou de dezenas de milhões de reais. Oportuno ainda não olvidar que há outras investigações em curso sobre supostas vantagens recebidas pelo ex-Presidente. Oportunos alguns esclarecimentos adicionais quanto à individualização das responsabilidades.

José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros seriam os executivos do Grupo OAS responsáveis pelos acertos das propinas nos contratos da Petrobras, estando ainda o primeiro especificamente envolvido na concessão das vantagens específicas ao ex-Presidente e a sua esposa. Fábio Hori Yonamine seria Diretor Financeiro e Presidente da OAS Empreendimentos e Roberto Moreira Ferreira, Diretor de Incorporação da Regional São Paulo da OAS Empreendimentos, na época dos fatos. Segundo a denúncia, estariam envolvidos na concessão ao ex-Presidente e esposa dos benefícios consistentes no imóvel, nas benfeitorias e reformas, bem como na ocultação desses fatos (fls. 130-131 da denúncia). Paulo Roberto Valente Gordilho, Diretor Técnico da OAS Empreendimentos, igualmente estaria especificamente envolvido na concessão do benefício ao ex-Presidente, podendo ser citado, a título ilustrativo, a mensagem eletrônica constante na fl. 127 da denúncia. Embora possam haver dúvidas consideráveis quanto ao dolo, por exemplo, se tinham conhecimento de que tais benefícios tinham por causa acertos de propina no esquema criminoso da Petrobrás, a sua participação específica nos fatos e a sua contribuição para a aparente ocultação do real proprietário do apartamento é suficiente por ora para justificar o recebimento da denúncia também contra eles e sem prejuízo de melhor reflexão no decorrer do processo.

Luiz Inácio Lula da Silva seria beneficiário direto das vantagens concedidas pelo Grupo OAS e, segundo a denúncia, teria conhecimento de sua origem no esquema criminoso que vitimou a Petrobrás.

Lamenta o Juízo em especial a imputação realizada contra Marisa Letícia Lula da Silva, esposa do ex-Presidente. Muito embora haja dúvidas relevantes quanto ao seu envolvimento doloso, especificamente se sabia que os benefícios decorriam de acertos de propina no esquema criminoso da Petrobrás, a sua participação específica nos fatos e a sua contribuição para a aparente ocultação do real proprietário do apartamento é suficiente por ora para justificar o recebimento da denúncia também contra ela e sem prejuízo de melhor reflexão no decorrer do processo.

Já Paulo Tarciso Okamotto seria a pessoa especificamente responsável pelo recebimento da vantagem indevida consubstanciada no custeio pela Petrobrás do armazenamento dos bens recebidos pelo ex-Presidente durante o mandato presidencial.

Portanto e com a ressalva de que se trata de análise feita em cognição sumária, presente justa causa para o recebimento da denúncia.Relativament e à adequação formal, reputo razoável a iniciativa do MPF de promover o oferecimento separado de denúncias a cada grupo de fatos no esquema criminoso que vitimou a Petrobrás.

Apesar da existência de um contexto geral de fatos, a formulação de uma única denúncia, com dezenas de fatos delitivos e acusados, dificultaria a tramitação e julgamento, violando o direito da sociedade e dos acusados à razoável duração do processo. Apesar da separação da persecução, oportuna para evitar o agigantamento da ação penal com dezenas de crimes e acusados, remanesce o Juízo como competente para todos, nos termos dos arts. 80 e 82 do CPP.

Ainda sobre questões de validade, justifiquei, provisoriamente, a competência da Justiça Federal e a territorial deste Juízo na decisão de 24/02/2016 no processo 5006617-29.2016.4.04.7000 (evento 4).

Em primeiro lugar, trata-se de imputação de crime de corrupção no qual as vantagens indevidas teriam sido pagas a ex-Presidente da República em decorrência de seu cargo, o que determina a competência da Justiça Federal.

Em segundo plano, a denúncia insere-se no contexto do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás, relacionando o MPF as supostas vantagens concedidas ao ex-Presidente a acertos de propinas em contratos da Petrobrás com o Grupo OAS, entre eles contrato para obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas – REPAR, no Paraná, e para o qual [o esquema criminoso] houve prevenção deste Juízo, já que o primeiro crime investigado nesse aspecto envolvia operação de lavagem consumada em Londrina/PR.

Considerando os termos da denúncia, a conexão com os demais processos envolvendo o esquema criminoso que vitimou a Petrobrás e em especial com a ação penal 5083376-05.2014.404.7000 é óbvia.

Não há como, sem dispersar as provas e dificultar a compreensão dos fatos, espalhar processos envolvendo esse mesmo esquema criminoso perante Juízos diversos no território nacional, considerando a conexão e continência entre os diversos fatos delitivos.
Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar habeas corpus impetrado em relação à ação penal conexa, já reconheceu a conexão/continência entre os processos da assim denominada Operação Lavajato (HC 302.604/PR – Rel. Min. Newton Trisotto – 5.ª Turma do STJ – un. – 25/11/2014).

Ressalve-se que, quanto aos beneficiários específicos, aqueles com foro por prerrogativa de função respondem à investigações ou denúncias desmembradas perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal. De todo modo, eventuais questionamentos da competência deste Juízo poderão ser, querendo, veiculados pelas partes através do veículo próprio no processo penal, a exceção de incompetência, quando, então, serão, após oitiva do MPF, decididos segundo o devido processo.

Questões mais complexas a respeito do enquadramento jurídico dos fatos, com a configuração ou não, por exemplo, de crime de corrupção e de lavagem de dinheiro ou acerca de possível confusão entre corrupção e lavagem de dinheiro, o que depende de profunda avaliação e valoração das provas, devem ser deixados ao julgamento, após a instrução e o devido processo.

3. Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia contra os acusados acima nominados,  Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Fábio Hori Yonamine, José Adelmário Pinheiro Filho, Luiz Inácio Lula da Silva, Marisa Letícia Lula da Silva, Paulo Roberto Valente Gordilho, Paulo Tarciso Okamotto  e Roberto Moreira Ferreira.
Citem-se e intimem-se os acusados, com urgência, para apresentação de resposta no prazo de 10 dias.

Anotações e comunicações necessárias.

Certifiquem-se e solicitem-se os antecedentes dos acusados.
Ficam à disposição da Defesa todos os elementos depositados  em Secretaria, especialmente as mídias com arquivos mais extensos, relativamente ao caso presente, para exame e cópia, inclusive os vídeos dos depoimentos dos colaboradores arrolados como testemunhas.  Certifique a Secretaria quais áudios e vídeos dos colaboradores arrolados como testemunhas estão disponíveis neste feito. Quanto aos vídeos e áudios das colaborações homologadas pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, adianta o Juízo que deles não dispõe, devendo as partes eventualmente interessadas requerer diretamente aquela Suprema Corte.

Em relação à Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho, considerando que já foram denunciados nas ações penais 5083376-05.2014.4.04.7000 e 5025847-91.2015.404.7000, pelo recebimento de propinas do Grupo OAS, reputo razoável o não-oferecimento de nova denúncia em relação a eles pelo fato que é objeto da imputação.

Relativamente à ação penal recebida da Justiça Estadual, especificamente da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, em declinação de competência decidida pela MM. Juíza de Direito Maria Priscilla Ernandes Veiga Oliveira e reafirmada pela Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, apesar do acerto das decisões tomadas pelos eminentes magistrados estaduais, deve ela ser devolvida, com a supressão porém de todas as imputações relacionadas ao ex-Presidente da República e seus familiares e igualmente em relação a qualquer fato envolvendo o apartamento 164-A do Condomínio Solaris. Os ilustres Promotores de Justiça autores da denúncia relacionaram equivocadamente a concessão do apartamento em questão ao ex-Presidente a fraudes no âmbito da Bancoop, o que não está, em princípio, correto, considerando o teor da denúncia ora recebida. Não obstante, os crimes ali narrados, de estelionato contra cooperados da Bancoop são de competência da Justiça Estadual. Então prejudicada, pelo recebimento da presente denúncia, a parte da imputação constante na denúncia formulada na Justiça Estadual relativa ao ex-Presidente, deve aquela denúncia ser devolvida e prosseguir perante o Juízo Estadual quanto aos demais crimes. Assim, solicite a Secretaria do MPF a devolução dos referidos autos, junte-se a ele cópia desta decisão e devolvam-se os autos. Quanto ao pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público Estadual de São Paulo, não houve renovação do pedido perante este Juízo pelo Ministério Público Federal, motivo pelo qual o tenho prejudicado, dispensando exame.

Relativamente ao pedido da Defesa de Paulo Tarciso Okamoto para que sejam deslacrados os dez contâineres com o acervo do ex-Presidente e que se encontrariam depositados atualmente na sede do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC em São Bernardo do Campo (evento 13), deve a Defesa formular pedido de restituição em separado para não tumultuar o trâmite da presente ação penal. Oportuno destacar que, na ocasião, a Defesa deverá demonstrar, para obter a devolução imediata e não ao final do processo, a origem e natureza de cada bem e que ele não se enquadra na previsão do art. 10, §2º, do Decreto nº 4.081, de 11/01/2002:
“Art. 10. (…)
(…)
§ 2o  Os presentes que, por qualquer razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o agente público, serão incorporados ao patrimônio da Presidência da República ou destinados a entidade de caráter cultural ou filantrópico, na forma regulada pela CEPR.”
Caso a Defesa não pretenda realizar a demonstraçãoisso não impedirá de recebê-los eventual e oportunamente de volta após o exame pelos órgãos competentes, o que, contudo, poderá demorar.

As considerações ora realizadas sobre as provas tiveram presente a necessidade de apreciar a presença dos requisitos da denúncia, tendo sido efetuadas em cognição sumária. Por óbvio, dado o caráter da medida, algum aprofundamento na valoração e descrição das provas é inevitável, mas a cognição é prima facie e não representa juízo definitivo sobre os fatos, as provas e as questões de direito envolvidas, algo só viável após o fim da instrução e especialmente após o contraditório.

Intime-se o MPF dessa decisão. Ciência igualmente as eventuais Defesas já cadastradas no inquérito 5035204-61.2016.4.04.7000 e no processo 5006617-29.2016.4.04.7000.
Curitiba, 20 de setembro de 2016.

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Afinal, o que são métodos fônicos?


Por Instituto Alfa e Beto
Método fônico é qualquer método que ajude o aluno a fazer relações entre fonemas e grafemas. Há diversas maneiras e formas de aplicar métodos fônicos, e nem todas são igualmente eficazes. O nome fônico deriva da palavra inglesa phonics (e por isso não deve ser chamado de fonético, que não se aplica nesse contexto).

Existem evidências científicas consideradas vistas com consenso entre acadêmicos sobre os seguintes aspectos dos métodos fônicos:
  • De modo geral, apresentam resultados superiores aos de outros métodos. O uso de textos escolhidos por outros critérios (como o tema, a motivação dos alunos, o gênero etc.) mostra-se ineficiente na medida em que os alunos dividem sua atenção, memória e esforço cognitivo entre objetivos diferentes;
  • Geralmente, beneficiam todos os tidos de alunos, mas são particularmente mais eficazes com alunos com dificuldades de aprendizagem de leitura e escrita;
  • São mais eficazes quando ensinados de forma sistemática, e não de forma casual; também são mais eficazes quando utilizam técnicas de síntese de fonemas.
O uso de métodos fônicos não ocorre de forma abstrata; ele se dá mediante a utilização de materiais didáticos diversos – uso de letras, alfabetos, textos desenvolvidos ou escolhidos por critérios semânticos e morfossintáticos. Esses materiais se encontram na forma de orientação, fichas e listas de palavras, ou sistematizadas em manuais de alfabetização (conhecidos no Brasil como cartilhas).

Os métodos fônicos são usados em praticamente todos os países de língua alfabética da Europa e em todos os países de língua inglesa ao redor do mundo. Na Inglaterra, o uso de métodos fônicos não apenas é obrigatório como há uma estrutura e sequência no tratamento dos fonemas.

Nos Estados Unidos, ele não é obrigatório, mas encontra-se incorporado ao programa de ensino da maioria dos estados, e é recomendado pela Academia Nacional de Ciências e especialistas das principais universidades do país. Na França, os professores podem escolher o método que vão seguir para ensinar, mas não podem escolher métodos comprovadamente ineficazes, como o método global. Eles também precisam julgar suas escolhas de método de ensino com argumentos convincentes e, na prática, 90% utilizam materiais baseados nos métodos fônicos.

Como se pode notar, em países onde a capacidade de ler e compreender textos se evidenciou ao longo dos anos como fator de desenvolvimento econômico e social, os estudos sobre alfabetização e a atualização dos currículos escolares levaram a uma revisão profunda das questões relacionadas como a alfabetização, incluindo os métodos de alfabetização. E cada vez mais os métodos fônicos mostram sua eficácia na alfabetização e ganham destaque com o respaldo da ciência.

No Brasil, o método fônico tem sido considerado por muitos como atrasado e incompatível com o estado atual de conhecimento sobre alfabetização. Também há uma predisposição contrária ao uso de determinados textos didáticos para o ensino da decodificação. Contudo, diante das evidências é cada vez mais necessário aproveitar o debate sobre o currículo nacional para levantar questões relacionadas a alfabetização. Estaria o Brasil no caminho, e o resto do mundo na contramão?

Por que Joãozinho não sabe ler?

25 anos de experiências desastrosas na educação brasileira: gerações perdidas

Por João Batista Araújo e Oliveira
15 de julho de 2010

O título deste artigo reproduz o de um livro publicado em 1953 e que provocou intenso debate sobre métodos de alfabetização. A polêmica durou até o final do século, quando o assunto foi definitivamente resolvido. No resto do mundo, não no Brasil. Uma análise das 19 cartilhas de alfabetização aprovadas pelo Ministério da Educação (MEC) em 2009, e que estão em uso na maioria das escolas públicas, revela a razão. Neste artigo, comentamos apenas alguns aspectos dessa análise.

Comecemos pela bibliografia citada pelos autores. Bibliografia reflete as orientações usadas. Dentre as 265 referências bibliográficas citadas nas 19 cartilhas, apenas cinco se referem a estudos especificamente voltados para os aspectos centrais da alfabetização, isto é, o funcionamento do código alfabético. Nas cinco, dois autores são os mais citados. Trata-se dos mesmos que o MEC vem mencionando desde que os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs) entronizaram as ideias ultrapassadas e equivocadas que continuam desorientando os professores em todo o País. Cabe notar que, nessas 265 citações, não há referência alguma a nenhum dos artigos mais citados nos índices de publicações científicas internacionais sobre alfabetização ou nos documentos oficiais dos demais países que utilizam o código alfabético.

Em matéria de pedagogia, não é só o MEC que está na contramão dos progressos da ciência: alguns governos estaduais e municipais, que continuam produzindo suas próprias cartilhas, o fazem com base nos mesmos pressupostos equivocados.

Outro aspecto da análise se refere ao descumprimento sistemático dos termos de referência do edital do Programa Nacional do Livro Didático. Por insistência pessoal do ministro Fernando Haddad, que enfrentou ruidosas resistências internas e externas, o edital introduziu dois requisitos: a apresentação adequada dos fonemas e grafemas – base de qualquer processo de alfabetização – e atividades próprias para desenvolver fluência de leitura. Esses dois requisitos não foram observados de forma minimamente adequada em nenhuma das cartilhas aprovadas. O prejuízo pedagógico é óbvio. Cabe ao Tribunal de Contas da União (TCU) decidir se isso constitui delito de improbidade administrativa por parte de quem deu e de quem aceitou os pareceres sobre essas cartilhas.

Cartilhas elaboradas com base em pressupostos equivocados não ajudam as crianças a aprender a ler e escrever. Mas qual é, de fato, o objetivo das cartilhas aprovadas? De acordo com seus autores, o importante é promover o letramento, os usos sociais da língua, a intertextualidade, as múltiplas linguagens, a produção textual e outros pomposos desideratos. O domínio do código alfabético que se dane! Ou que se danem os alunos, como atestam os resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) e as pesquisas sobre a capacidade de leitura dos brasileiros.

Na prática, o que acontece com as cartilhas é o mesmo que ocorre com os livros didáticos, especialmente os de Língua Portuguesa – um samba do crioulo doido. Nas primeiras páginas das cartilhas, por exemplo, o aluno é convidado a escolher quais palavras do texto (que ele não sabe ler) indicam frutas. Ou é convidado a “escrever do seu jeito” o nome das ilustrações. Ou a combinar sílabas, cuja leitura não lhe foi ensinada, para formar palavras. Ou a identificar, “usando pistas contextuais”, qual de três frases completa um texto. Ou seja, tudo se passa como se a criança fosse um novo Champolion desafiado a decifrar a Pedra de Roseta. Ou a “formular hipóteses” sobre o valor fonológico dos grafemas. Se as pessoas fossem capazes de formular hipóteses pela mera exposição aos textos, como explicar a existência de analfabetos adultos numa sociedade urbana e letrada?

Nos países desenvolvidos, a questão dos métodos de alfabetização deixou de ser alvo de debates há pelo menos duas décadas, graças aos avanços das neurociências e às contundentes evidências a respeito da superioridade dos métodos fônicos. Os últimos redutos de resistência nos Estados Unidos acabam de ruir com a edição das novas orientações curriculares, nas últimas semanas.

Eis o que diz um dos mais importantes neurocientistas da atualidade, Stanislas Dehaene, na sua obra Os Neurônios da Leitura: “A conversão grafema-fonema é uma invenção única na história da escrita, que transforma radicalmente o cérebro da criança e sua maneira de ouvir os sons da língua. Ela não se manifesta espontaneamente, portanto, é preciso ensinar.” Quanto à forma de ensinar, a ciência experimental demonstra que para alfabetizar bem é necessário apresentar os fonemas e grafemas de forma sequencial, intencional e sistemática. Essa é a função das cartilhas. O tema foi inclusive objeto de relatório e recomendações recentes da Academia Brasileira de Ciências, mas continua ignorado pelo establishment educacional.

Ignorar os avanços da neurociência e as evidências experimentais acumuladas sobre métodos de alfabetização não significa apenas defender uma posição ideológica a respeito da alfabetização: significa rejeitar a ideia de que a ciência pode contribuir para melhorar o ensino. Ou seja, pedagogia, como bruxaria, dispensa a ciência. Valem apenas as crenças e o poder de pressão das corporações. E é isso que fazem as universidades, no Brasil, e as autoridades responsáveis pela educação na maioria de nossas redes de ensino.

Não sabemos o que o TCU e o MEC farão para correr atrás do prejuízo. Mas sabemos quais são os resultados dessa política: no 5.º ano do ensino fundamental, metade das crianças não consegue entender o que lê. E agora sabemos por que Joãozinho não aprende a ler, no Brasil.

João Batista Araújo e Oliveira é presidente do Instituto Alfa e Beto

Nota do instituto Alfa e Beto:
Este artigo foi publicado originalmente no jornal O Estado de S. Paulo em 15 de julho de 2010

Alfabetização: como ensinar a ler e a escrever com método fônico


Nesta semana, muitos professores e pais nos escreveram com dúvidas relacionadas à alfabetização e o uso do método fônico nesse processo. Por isso, preparamos para hoje uma publicação especial com explicação teórica sobre o método fônico e também dois exemplos práticos de atividades que podem ajudar no processo de alfabetização.

Para começar, é importante ponderar que a criança precisa superar três desafios para ler e escrever com fluência:
  • Descobrir o princípio alfabético, isto é, descobrir o fato de que as palavras são formuladas por fonemas (sons menores do que a sílaba) e que os fonemas, por sua vez, são representados por grafemas (letras);
  • Aprender a decodificar, ou seja, aprender as relações entre os fonemas e os grafemas que os representam para extrair o som das palavras escritas;
  • Aprender o princípio ortográfico, ou seja, as regras que regem a escrita das palavras.

O desenvolvimento da consciência fonêmica é a base para a descoberta do princípio alfabético. Consciência fonêmica refere-se à capacidade de identificar os segmentos de som que formam uma palavra. Esses seguimentos se chamam fonemas. O método fônico é a maneira de alfabetizar através dessa conscientização.

Usamos o termo “consciência” porque a criança (ou até mesmo o adulto, quando ele é analfabeto) não tem consciência desses elementos: é por meio de brincadeiras de rimas, assonâncias e aliterações que se toma consciência dos aspectos da palavra.

Todo pessoa que se alfabetiza adquire o princípio alfabético, ou seja, a ideia de que quando se muda uma letra da palavra, muda-se a pronúncia da palavra. Exemplo: se havia lago e mudou para mago, a criança percebe que mudou algo. Se havia e virou , ela percebe que muda a forma de escrever e de ler a palavra. Quanto mais cedo se adquire esse princípio, mais rapidamente acontece a alfabetização.

Se a criança não adquire a consciência fonêmica, ela pode pensar que as palavras são como desenhos, e passar a decorá-las (o que vai limitar muito seu vocabulário). Ou ela decora apenas as sílabas e compõe as palavras silabando, o que a torna um leitor ineficaz. Somente a tomada de consciência sobre os fonemas permite adquirir o princípio alfabético. Esse é o primeiro passo para uma alfabetização eficaz.

O sistema de escrita da Língua Portuguesa é o sistema alfabético. O alfabeto – composto por 26 letras – permite representar todos os fonemas que nós articulamos para falar qualquer palavra da nossa língua. Esses sons são divididos em vogais e consoantes:

Os fonemas da língua portuguesa
Vogais orais          Vogais nasaisConsoantes
/a/ /ê/ /é/ /i/ ô/ /
ó/ /u/
          /am/ /em/ /im/
          /om/ /um/
             /b/ /k/ /d/ /f/ /g/ /j/ /l/ /m/ /n/ /p/ /R/ /r/ /s/ /t/
             /v/ /ch/ /z/ /lh/ /nh/

Para desenvolver a consciência fonêmica, o professor (ou o adulto que se propor a alfabetizar uma criança em casa) deve apresentar os sons das palavras, mas não de maneira mecânica e sem sentido. Seu objetivo deve ser fazer com que as crianças entendam que:
  • as palavras têm sons: cada palavra tem um som diferente;
  • as letras representam os fonemas (você vai usar com elas a palavra “sons”, para facilitar o entendimento);
  • para mudar a palavra, precisa mudar uma ou mais letras;
  • quando muda a letra, a palavra fica diferente, tem outro som;
  • para ler, é preciso identificar os sons que as letras representam (analisar) e juntar (sintetizar) estes sons para formar a palavra. As técnicas básicas são duas: análise e síntese de fonemas, para formar a palavra – essa parte está detalhada mais abaixo.
Neste momento inicial, o objetivo ainda não é o de ensinar a criança a ler ou escrever com ortografia perfeita. Seu objetivo é ajudá-la, através de exercícios, a descobrir que há uma relação bastante sistemática entre os sons que ela ouve nas palavras e as letras que representam estes sons.

Antes de chegar ao fonema, pode-se usar as unidades de segmentação mais conhecidas das crianças: palavras e sílabas. Para ajudar nessa etapa, reproduzimos dois exercícios que ajudam a perceber a segmentação dos pedaços das palavras e a forma de juntar (análise) e separar (síntese) essas palavras:
1 – Síntese oral
Existem várias técnicas para ensinar os alunos a decodificar palavras. As mais comuns e mais eficazes são as técnicas de análise (decompor palavras em fonemas) e síntese (juntar fonemas para formar palavras). O objetivo dos exercícios de síntese oral é ajudar o aluno a compreender que palavras são formadas por unidades menores de som (fonemas e sílabas). O grande desafio é identificar os fonemas – que são a menor unidade sonora das palavras. São os fonemas que estão na base do código alfabético.

É mais fácil juntar pedaços de palavra (sílabas) do que fonemas individuais (letras), por isso, os exercícios que vamos propor aqui envolvem a decomposição de palavras em sílabas. Isso é apenas para ajudar a compreender que uma palavra tem som e dentro dela há pedacinhos. Mas os exercícios não podem parar por aqui e devem avançar para os fonemas.

EXEMPLO DE ATIVIDADE: DECOMPONDO PALAVRAS
  • O adulto deve convidar a criança para fazer uma brincadeira. Ele pode iniciar dizendo ”vou falar uma palavra em duas partes, e você vai descobrir que palavra estou querendo dizer”. O adulto deve ler cada palavra pronunciando cada parte com muita clareza, fazendo pausa entre as duas partes.
  • Por exemplo: PAPA-gAiO = PAPAgAiO.  Outro exemplo: teLe-visãO = teLevisãO.
  • Em seguida, o adulto deve convidar a criança a descobrir as próximas palavras. A criança pode falar uma parte e outra criança a segunda parte, ou então o adulto pode utilizar um boneco para ser o “parceiro” na brincadeira.
  • O objetivo é a criança descobrir qual palavra está escrita nos seguintes exemplos:
    ele  fantepassa  rinhomari  nheirobici  cleta
    cor daqua  drofo  gueirapapa gaio
2 – Análise oral
A análise é o reverso da síntese. Analisar significa decompor, separar os fonemas (sons) que formam uma palavra. Isso ocorre tanto na leitura quanto na escrita: o código alfabético é reversível, transforma letras em sons e sons em letras. Ele funciona nas duas direções – por isso é importante apresentar os sons e as letras que os representam ao mesmo tempo. O processo de análise envolve:
  • ouvir a palavra UAI, por exemplo
  • identificar os sons /u/ /a/ /i/
Para ler e escrever, é preciso sempre analisar a síntese de fonemas. Por isso, estes dois exercícios (o de cima e o abaixo) sempre são feitos na sequência, para que a criança compreenda o processo de ida e volta: é assim que funciona o código alfabético.

EXEMPLO DE ATIVIDADE: OS SONS DOS NOSSOS NOMES
  • O adulto vai explicar à criança que os nomes também têm pedaços menores. Ele pode dizer: “agora você vai aprender a bater palmas para separar as várias partes ou pedaços dos nomes de seus colegas. Por exemplo: o nome Ernesto (escolha um nome de um amiguinho ou parente). Vamos fazer assim: er  (palma) nes (palma)   to (palma)”.
  • Em seguida, o adulto deve convidar a criança a fazer isso com o próprio nome.
  • Depois, ele deve fazer isso com mais nomes de colegas de classe ou parentes.
  • O adulto deve mostrar que alguns nomes têm números diferentes de palmas.
  • E, após mostra essa diferença, ele deve fazer isso em ordem: nomes com duas sílabas (Al-fa; Be-to; Ma-ra; Ti-to; etc.). Nomes com três sílabas (Ma-ri-a; Fer-nan-do; Ro-ber-to). E nomes com mais de quatro sílabas: (Da-go-ber-to;  Fe-lis-ber-to;  Ca-ta-ri-na; etc.)
  • Ajude a criança a compreender que uma palavra tem um som que é só dela, mas dentro dela há vários outros sons.

Essas são apenas alguns exercícios que podem ajudar a desenvolver a consciência fonêmica. Eles não se encerram por aqui e, sozinhos, não são capazes de alfabetizar as crianças. O ideal é que os educadores ou pais dediquem-se ao estudo do método fônico para utilizar os princípios em atividades variadas no dia a dia.

A vantagem desse método é que ele é comprovadamente o mais eficaz na alfabetização, de acordo com evidências científicas. Além disso, pode ser utilizado também na alfabetização de adultos e com crianças com dificuldades de aprendizagem.

terça-feira, 13 de setembro de 2016

Celso Daniel: Marcos Valério diz que dinheiro foi para pagar Ronan

Por Edson Joel

Ele reluta, para, pensa antes de responder a pergunta de um promotor que quis saber do que se tratava a chantagem que ele mencionara pouco antes, em seu depoimento.  

- Senhor, eu gostaria de não responder essa pergunta porque o que eu fiquei sabendo é muito grave e o senhor não vai poder garantir minha vida - respondeu Marcos Valério, figura conhecida no processo do Mensalão como operador das maracutaias do PT e condenado a quase 40 anos de prisão.

- Senhor, o que eu descobri é muito sério e eu não queria me envolver - repetiu Valério quando o promotor reperguntou sobre os motivos da chantagem.

- Vou pedir pra não responder essa pergunta porque é um assunto muito grave e eu não quero correr risco. Eu tô preso, numa penitenciária...

Questionado se recebera oferta em dinheiro para se calar sobre o assunto ele respondeu prontamente que não mas, relutou, parou, pensou, titubeou e respondeu que esse seria "um assunto fora do processo em questão mas que envolvia brigas, idas e vindas, pessoal do Paulo Okamoto e do Presidente Lula - disse.


Convocado pelo Juiz Sérgio Moro, Valério contou toda a operação do empréstimo bancário que resultou no pagamento a Ronan Maria Pinto que estaria "chantageando Lula, Gilberto Carvalho e o então ministro José Dirceu".

Em detalhes de datas, locais, pessoas e fatos, Valério narrou sobre o pedido feito por Silvio Pereira (06':54") para pagar 6 milhões de reais para Ronan Maria Pinto,  empresário de ônibus de Santo André que estaria chantageando a cúpula petista, incluindo Lula.

Conta que, ao descobrir os motivos da chantagem, negou se envolver no caso e que dai é que surgiu o "empréstimo" concedido a José Carlos Bunlai, pelo Banco Schahin, entregue Ronan. O próprio Bunlai já confessara antes.

Aos 12":16" do vídeo, Valério conta que se preocupou quando soube mais sobre Ronan. "O que eu soube não me agradou". Confessa que esteve no Palácio do Planalto umas 600 vezes e que o "comitê de crise do PT" funcionava lá. Confessou que as empresas de publicidade pagavam 2% e que sua empresa era ponte para financiar as atividades  do PT. 
Paulo Okamoto, o presidente do "Instituto Lula", é figura central na confusa e mal explicada morte do prefeito Celso Daniel, petista assassinado em Santo André.

- Todas as empresas de comunicação eram obrigadas a pagar ao PT - disse Marcos Valério. O percentual era de 2%. Ouça o depoimento de Valério, em duas partes.




Atualização em 13 de setembro de 2016

O jornal O Estado de São Paulo publicou que o empreiteiro Léo Pinheiro, da OAS, revelou ao Juiz Sérgio Moro, na terça-feira, dia 13 de setembro, "a ‘metodologia usada em 2014 pelos então senadores Vital do Rêgo – hoje ministro do Tribunal de Conta da União (TCU) – e Gim Argello (PTB-DF) para barrar as investigações da CPI da Petrobrás. Segundo o executivo, a dupla de senadores traçou um plano de trabalho que postergava propositadamente a investigação sobre corrupção na estatal petrolífera." O objetivo era retardar as investigações que preocupavam muito a presidente Dilma Rousseff.

LEITURA RELACIONADA: Um assassinato se aproxima de Lula

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

As lambanças do Lewandowski

Gilmar Mendes: Este tipo de matéria não poderia passar num jardim de infância do Direito Constitucional.

Por Edson Joel Hirano Kamakura de Souza

Do ponto de vista jurídico esta foi uma decisão absurda, bizarra - disse o Ministro Gilmar Mendes sobre o fatiamento impeachment de Dilma Rousseff sessão presidida pelo presidente do STF, Ricardo Lewandowski.

- O texto constitucional me parece bem claro e as opção que adotaram de penas autônomas, briga com os próprios fatos - finaliza ele. E sugere:

- Se é verdade que se pode aplicar então a perda de cargo separadamente da inabilitação então o senado poderia ter aplicado a inabilitação e a deixado no cargo. Este tipo de matéria não poderia passar num jardim de infância do Direito Constitucional. É algo constrangedor para o Supremo - conclui ele. O texto constitucional não deixa dúvidas que se aplica a perda do cargo com inabilitação. Ouça a entrevista publicada pelo Estadão.