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quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

O risco da volta a 2003

Editorial O Globo

Os quase 16 anos deste ciclo do PT no Palácio do Planalto começaram de uma forma, na condução da política econômica, e entram no último ano de mandato de Dilma Rousseff de outra maneira. Uma das diferenças marcantes — pelo menos até agora — ocorre na condução da política fiscal.

Em 2003, quando o partido e aliados subiram a rampa do Palácio do Planalto com Lula de faixa presidencial, a política de gastos públicos seguiu os manuais clássicos. Foi uma administração atenta, contra abusos, restritiva, coerente com a necessidade daquele momento.

A inflação, atiçada pela subida do dólar em função do “risco-PT”, chegou aos píncaros dos dois dígitos e precisou ser debelada por uma política de contenção de despesas governamentais conjugada com a elevação dos juros básicos (política monetária).

Deu certo, como previsto, e o IPCA se aproximou da meta dos 4,5%, estabelecida com dois pontos de margem para cima ou para baixo. A partir do final do segundo governo Lula, o respeito à política do tripé — cumprimento das metas de inflação, do superávit primário e câmbio flutuante —, mantida, com êxito da Era tucana, foi, digamos, flexibilizado.

Sob inspiração da ideologia “desenvolvimentista”, lastreada no intervencionismo estatal, lançou-se a política do “novo marco macroeconômico”, consubstanciada em câmbio desvalorizado, juros baixos e nenhuma maior preocupação com os gastos — para ativar a demanda — e inflação.

Neste aspecto, dentro da ideia equivocada, e tantas vezes comprovada como míope, de que vale a pena “um pouco de inflação, para se obter um crescimento maior”. Ora, a inflação corrói o crescimento. Como mais uma vez o país testemunha.

O abandono do “tripé” ficou bastante visível na “perna” fiscal. O recurso constante a subterfúgios para se abater a meta de superávit primário foi, aos poucos e implacavelmente, abalando a credibilidade da política fiscal, ponto-chave para investidores no país e credores do Tesouro. Pois se trata de saber sobre a capacidade que o Estado brasileiro possui de pagar as suas dívidas.

Não há qualquer risco de desastre na esquina. Mas a tendência de aumento constante das despesas em custeio, acima da arrecadação, faz o mercado precificar o futuro.

Ele passa, por exemplo, a exigir rendimentos mais elevados em títulos do Tesouro com taxas prefixadas. Aumenta o custo do Estado para a sociedade. E isto já acontece.

Com o advento da “contabilidade criativa”, capaz de gerar receita primária, por exemplo, por meio de dividendos de bancos públicos pagos na verdade com dinheiro de dívida do Tesouro, o quadro piorou para o país.

A meta de 3,1% do PIB de superávit primário foi reduzida para 2,1%, mas deverá ser abaixo disso. Há sinais de que o Planalto percebeu o erro do sepultamento do “tripé”. Tem 2014, ano eleitoral, para tentar consertar os estragos. Se não, 2015 pode repetir 2003.

terça-feira, 13 de agosto de 2013

Novos ministros do STF indicados por Dilma podem favorecer réus do mensalão

Os riscos do mensalão
Merval Pereira, O Globo

A mudança da pauta do recomeço do julgamento do mensalão tem a ver com a impossibilidade de o ministro Teori Zavascki estar presente à primeira sessão, amanhã, devido ao falecimento de sua mulher, mas atende também a uma preocupação do presidente do STF, Joaquim Barbosa, de ganhar tempo para colocar em votação a admissibilidade dos embargos infringentes. Há uma divisão no plenário quanto ao tema.

A definição do plenário será decisiva para o decorrer do julgamento, pois, se a maioria considerar que ainda são aceitáveis, dois itens serão julgados novamente: formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.

A posição do presidente do STF é a de que os embargos infringentes deixaram de existir nas ações originárias dos Tribunais Superiores depois da lei 8.038/90, que regulamentou os processos naqueles tribunais segundo a Constituição de 1988, sem prevê-los.

Em artigo aqui mesmo no GLOBO, a ministra Ellen Gracie, ex-presidente do STF, escreveu que “nos termos do § 1º, do art. 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: A lei posterior revoga a anterior (…) quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

O mais recente ministro indicado para o Supremo, Luís Roberto Barroso, disse na sabatina no Senado que, na “teoria”, o Regimento Interno do STF, que prevê os embargos infringentes, perdeu o status de lei com a Constituição de 1988, que “vedou essa competência normativa primária”, e o regimento passou a ter competência limitada.

A tendência de Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Luiz Fux é seguir esse entendimento. Também os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que vieram do Superior Tribunal de Justiça, devem ter o mesmo entendimento, embora não o tenham revelado, pois o STJ, por ter sido criado depois da Constituição, não prevê os embargos infringentes em ações originárias.

Mas a posição do decano Celso de Mello tem peso, e ele já a antecipou no próprio julgamento do mensalão, registrada no acórdão: “Não obstante a superveniente edição da lei 8.038/90, ainda subsiste, com força de lei, a regra consubstanciada no artigo 333, parágrafo I, do Regimento Interno do STF, plenamente compatível com a nova ordem ritual estabelecida para os processos penais originários instaurados perante o STF”.

Celso de Mello considera que os embargos infringentes auxiliarão “a concretização, no âmbito do STF, do postulado do duplo reexame, que torna pleno o respeito ao direito consagrado”. A decisão ganhou importância depois que, no julgamento do senador Ivo Cassol, os novos ministros Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso juntaram-se aos outros quatro ministros que, no julgamento do mensalão, consideraram que não houve formação de quadrilha.

Já escrevi aqui que, num sistema de Justiça equilibrado, com um esquema penitenciário sem distorções como aquelas que temos no Brasil, não haveria nenhum problema em que as penas do ex-ministro José Dirceu e de outros fossem reduzidas numa eventual revisão de julgamento sobre o crime de formação de quadrilha, ou lavagem de dinheiro, por exemplo.

De qualquer maneira, a condenação dos réus do mensalão já está dada. Só aceitar uma pena que o coloque em regime fechado, como a que está condenado, seria apenas uma vingança política. Mas a triste realidade brasileira é que a transformação da condenação em regime semiaberto significa na prática uma manobra para que o réu de colarinho branco acabe escapando da cadeia, pois não existem no país prisões albergues suficientes.

Os condenados a regime semiaberto acabam mesmo em prisão domiciliar, com todas as regalias inerentes. Outro temor é que o próprio Dirceu e outros réus se aproveitem de uma decisão de que não houve formação de quadrilha para alegar que o julgamento todo tem que ser revisto, pois a base da denúncia da Procuradoria Geral foi que Dirceu chefiou uma quadrilha de dentro do Palácio do Planalto.

Mesmo que corrupção ativa e formação de quadrilha sejam crimes autônomos, o nexo da acusação pode vir a ser contestado, no mínimo para ganhar tempo com novos recursos. Só não há, aparentemente, perigo de prescrição, pois, de acordo com o artigo 109 do Código Penal, a prescrição da pena, se superior a quatro anos e não excedente a oito, acontece em 12 anos. Mas, no Brasil, nunca se sabe...

segunda-feira, 24 de junho de 2013

PEC 37: A melhor alternativa

                                                   

EDITORIAL O GLOBO

Entre as incontáveis mensagens em cartazes e faixas nas históricas manifestações de rua dos últimos dias, algumas trataram da Proposta de Emenda Constitucional nº 37, a PEC 37, redigida para cassar o poder do Ministério Público de fazer investigações criminais. “Abaixo a impunidade, contra a PEC 37”, protestava uma faixa, por exemplo, em Brasília, terça-feira da semana passada, à frente do Congresso.

A relação entre a impunidade e a aprovação da emenda à Constituição fruto do corporativismo policial é indiscutível. Afinal, foi a partir da independência recebida pela Carta de 1988 que o MP pôde ter um papel atuante no combate à corrupção na vida pública. A atuação da Procuradoria-Geral da República no encaminhamento da denúncia e condenação dos mensaleiros é um grande exemplo da importância do MP no Brasil. E há outros.

É compreensível, portanto, que o assunto frequente as manifestações, deflagradas formalmente devido ao aumento de tarifas de ônibus, mas movidas por uma série de insatisfações, algumas difusas, mas outras bastante objetivas, como o baixo nível ético no exercício da política, somado à lentidão e à pouca eficácia em geral do Judiciário na punição de criminosos de colarinho branco.

A própria origem da PEC 37 e os apoios que tem recebido no Congresso — entre eles, de alguns petistas interessados em dar o troco ao MP em nome de mensaleiros condenados — reforçam a resistência à emenda.

Ela é de autoria do deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA), não por coincidência um delegado de polícia. Além de petistas, atrai a simpatia de todo político com interesses contrariados pelo Ministério Público.

O melhor desfecho seria a comissão criada pelo presidente da Câmara, Henrique Alves (PMDB-RN), para conciliar interesses de policiais e membros do Ministério Público e chegar a algum consenso antes da votação da PEC. Não chegou e, em nome do impasse, Henrique Alves anuncia o adiamento da votação para julho, com o apoio do PT.

A oposição identifica no adiamento efeitos da citação da PEC 37 nas manifestações de rua. Votar depois, com as ruas vazias, facilitaria a aprovação. A ver. A única alternativa correta é a rejeição da proposta.

Há debates jurídicos sobre o espaço legal de atuação do MP. No Supremo, um processo de reclamação contra o Ministério Público instaurado a pedido de um político condenado numa investigação de procuradores recebeu voto favorável do relator do caso, ministro Cezar Peluso, já aposentado.

Porém, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Joaquim Barbosa e Ayres Britto, este também aposentado, tiveram opinião contrária, embora os dois primeiros limitassem a ação independente do MP a certos tipos de crime.

Ministros do STF, portanto, concordam com o poder de investigação do MP, em alguma medida. Outro aspecto é que, se procuradores e promotores não puderem investigar crimes, esta função essencial se tornará monopólio de um braço do Poder Executivo. Ora, esta tem de ser função de Estado, não exclusiva de governos.

terça-feira, 23 de abril de 2013

O estúpido Estatuto da Criança e do Adolescente

Cobrar responsabilidade

Editorial O Globo

No início do mês, um assaltante matou um jovem em São Paulo com um tiro na cabeça, mesmo depois de a vítima ter lhe passado o celular. Identificado por câmeras do sistema de segurança do prédio do rapaz, o criminoso foi localizado pela polícia, mas — apesar de todos os registros que não deixaram dúvidas sobre a autoria do assassinato — não ficará um único dia preso.

Menor de idade, foi “apreendido” e levado a um centro de recolhimento. O máximo de punição a que está sujeito é submeter-se, por três anos, à aplicação de medidas “socioeducativas”.

Não é um caso isolado na crônica de crimes cometidos por menores de idade no país. Mas houve, nesse episódio de São Paulo, uma circunstância que o transformou em mais um exemplo emblemático do equivocado abrigo legal que o Estatuto da Criança e do Adolescente confere a criminosos que estão longe de poderem justificar suas ações com o argumento da imaturidade: ao disparar friamente contra o estudante paulista, o assaltante estava a três dias de completar 18 anos.

Pela selvageria do assassinato, o caso remete à barbárie de que foi vítima, no Rio, o menino João Hélio, em 2007. Também nesse episódio, um dos bandidos que participaram do martírio do garoto estava a pouco tempo de atingir a maioridade.

Nos dois casos, convencionou-se, ao anteparo do ECA, que a diferença de alguns dias — ou, ainda que o fosse, de alguns meses — teria modificado os padrões de discernimento dos assassinos. Eles não saberiam o que estavam fazendo.

É um tipo de interpretação que anaboliza espertezas da criminalidade, como o emprego de menores em ações — inclusive armadas — de quadrilhas organizadas, ou serve de salvo-conduto a jovens criminosos para afrontar a lei.

O raciocínio, nesses casos, é tão cristalino quanto perverso: colocam-se jovens, muitos dos quais mal entraram na adolescência, na linha de frente de ações criminosas porque, protegidos pelo ECA, e diante da generalizada ruína administrativa dos órgãos encarregados de aplicar as medidas socioeducativas, na prática eles são inimputáveis. Tornam-se, assim, personagens de vestibulares para a entrada em definitivo, sem chances de recuperação, numa vida de crimes.

É dever do Estado (em atendimento a um direito inalienável) prover crianças e adolescentes com cuidados, segurança, oportunidades, inclusive de recuperação diante de deslizes sociais. Neste sentido, o ECA contém dispositivos importantes, que asseguram proteção a uma parcela da população em geral incapaz de discernir entre o certo e o errado à luz das regras sociais.

Mas, se estes são aspectos consideráveis, por outro lado é condenável o viés paternalista de uma lei orgânica que mais contempla direitos do que cobra obrigações daqueles a quem pretende proteger.

O país precisa rever o ECA, principalmente no que tange ao limite de idade para efeitos de responsabilidade criminal. É uma atitude que implica coragem (de enfrentar tabus que não se sustentam ao confronto com a realidade) e o abandono da hipocrisia (que tem cercado esse imprescindível debate).