domingo, 9 de dezembro de 2012

Confusão no consultório de traumatologia

Faz algum tempo senti dores de uma tendinite que passou a me incomodar. Isso já vinha da época do futebol de salão. Goleiro, quando vai na bola, acaba socando os cotovelos no piso duro da quadra. As vezes, quadra de concreto. Como a irritação continuou, procurei ajuda médica.

Os tendões são fibras muito resistentes entre os músculos e ossos e podem inflamar. E o primeiro sintoma é dor. Chamava-se antes de L.E.R, lesão por esforço repetitivo. Se não for bem tratado, pode deixar sequelas. O tratamento geralmente consiste de anti-inflamatório e, em casos mais graves, imobilização com talas ou gesso e até mesmo infiltração no local. Isso é o que ninguém quer porque é um procedimento carregado de muita dor.

Depois que deu um "apertão" no local dolorido e ter ouvido um palavrão em resposta ao procedimento, propus um desafio ao médico para que descobrisse o porquê daquela inflamação. Ele olhou com a mão no queixo e cara de esperto, me analisou e atacou:

- Você joga tênis?
- Não.
- Boxe?
- Não.
- Computador?
- O dia inteiro na frente do computador, mas digito pouco.
- Ginástica com peso?
- Não.
- Vou te dar uma dica. Sou Corinthiano - disse ao médico, provocando. 
- É mesmo? E o que tem essa inflamação a ver com o fato de ser Corinthiano? - perguntou intrigado.
- É que nos últimos anos eu vivo balançando a bandeirinha do corinthians... Gol! Gol! Gol! Campeão! Campeão! Campeão! - falava e gesticulava o braço, balançando uma bandeira. - Esfôrço repetitivo, entendeu doutor. Muitos gols, muitos títulos e o nervinho não aguenta - gargalhei na cara dele.

Ele sorriu, sem graça, mas querendo rir e chamou o enfermeiro.
- Jorjão, faz uma infiltração no braço desse engraçadinho e depois engessa - disparou a receita ao mesmo tempo que puxava uma horrorosa bandeirinha do Palmeiras e colocava sobre sua mesa.

No cotovelo que mamãe beijou ninguém vai infiltrar nada. Tô fora! E fui tomar um diclofenaco qualquer.

sábado, 8 de dezembro de 2012

O que é pior que Fuleco?


Não foi surpresa, disse Lula sobre prisão da Rô.


Rose, do Lula, é indiciada por formação de quadrilha

Rosemary Noronha, "a secretária de Lula", foi indiciada pela PF suspeita do crime de formação de quadrilha. Ela já era investigada por falsidade ideológica, tráfico de influência, e corrupção passiva. A Operação Porto Seguro, da PF, mostra que ela era parte da quadrilha que vendia pareceres técnicos de órgãos públicos para empresas privadas. Rosimary Noronha foi contratada por Lula, ainda no seu governo. Lula limitou-se a dizer, a respeito da Operação, "que não foi surpresa".

PT vai fazer vaquinha pra pagar multa dos corruptos do mensalão



Os militantes do PT vão se cotizar para pagar a multa imposta aos seus ex-dirigentes condenados por corrupção, formação de quadrilha e peculato. Rui Falcão, o novo humorista que também ocupa a condição de presidente do PT disse que o partido não vai pagar, mas, se fizerem uma vaquinha vai contribuir com o que pode sua condição.

Dias Toffoli, prevendo isso, já tinha sugerido que réus de crimes financeiros não deveriam ir para a prisão, por não ser pedagógica, mas pagar multas. Se fosse por ai os corruptos roubariam e reservariam o valor para pagar a multa pedagógica do Toffoli. Nem precisaria de vaquinha.


Deputados condenados serão cassados pelo STF

Estado de S. Paulo

STF deve cassar mandatos de parlamentares condenados pelo mensalão

Além de Joaquim Barbosa, outros ministros sugeriram que cargo será cassado automaticamente




Ministro relator do processo do mensalão e presidente do STF, Joaquim Barbosa
Foto: Agência O Globo / Givaldo Barbosa

Ministro relator do processo do mensalão e presidente do STF, Joaquim BarbosaAGÊNCIA O GLOBO / GIVALDO BARBOSA
RIO - Terminou empatada em 1 a 1 nesta quinta-feira a votação no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a perda de mandato dos três parlamentares condenados no mensalão. O ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF e relator do processo, defendeu que os deputados percam o mandato quando for concluído o julgamento. O revisor, Ricardo Lewandowski, discordou: para ele, a Corte deve apenas enviar à Câmara dos Deputados comunicado informando que os três foram condenados em processo criminal. Neste caso, caberia à Casa dar a palavra final. Os votos dos outros sete ministros serão colhidos na segunda-feira. Estão em jogo os destinos de João Paulo Cunha (PT-SP), condenado a 9 anos e 4 meses de prisão; Valdemar Costa Neto (PR-SP), condenado a 7 anos e 10 meses; e Pedro Henry (PP-MT), a 7 anos e 2 meses.


STF decidirá prisão dos mensaleiros, em plenário



O Supremo Tribunal Federal decidirá, em plenário, o pedido do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, de prisão imediata dos condenados do mensalão. Joaquim Barbosa poderia decidir sozinho mas preferiu colocar o tema para votação. Roberto Gurgel acha que se a prisão não ocorrer após a proclamação, as penas só começarão a ser cumpridas a partir de 2014.


O "guerrilheiro de araque" virou piada


sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Justiça diz que denúncias contra Toffoli e Daniel são improcedentes

Situação de Vinícius é complicada

Em ação proposta por Vinícius Camarinha pediu-se a cassação dos registros dos candidatos Ticiano Toffoli e Daniel Alonso sob alegação de uso do poder econômico e uso indevido da mídia - denúncias que acabaram cassando Vinícius. 

Ontem, em decisão do Juiz Eleitoral Silas Silva Santos, ambos recursos foram considerados improcedentes, tornando Toffoli e Daniel elegíveis para as próximas eleições que deverão ser marcadas para o primeiro trimestre de 2013, já que as eleições foram anuladas em Marília com a cassação do registro de Vinícius Camarinha. 

Ticiano tenta, juridicamente, assumir a cadeira sob alegação de que foi o segundo mais votado, mas a tese não deve avançar. A data da diplomação é 18 de dezembro. O mais provável é que o presidente da Câmara de Marília assuma a direção do município até o imbróglio se resolver. Disputa-se, entre os grupos políticos, a eleição para presidente da Câmara do próximo prefeito interino. Vinícius, mantida a decisão de primeira instância ficará inelegível por 8 anos, complicando seriamente sua vida política.

Juiz Eleitoral Silas Silva Santos
Segue a sentença que julgou improcedente o pedido de impugnação de Daniel

V I S T O S.

1. A COLIGAÇÃO “A MUDANÇA QUE A GENTE QUER” (PSB, PSC, PR, PPS, PMN, PRB, PTC, PDT, PSL, PRTB) ajuizou ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) em face de DANIEL ALONSO e de EDUARDO DUARTE DO NASCIMENTO, alegando, em síntese, que os réus são candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, e que, nessa condição, vêm sendo beneficiados pelas veiculações promovidas pelo Jornal Correio Mariliense, que tem tiragem semanal de 10 mil exemplares e aos finais de semana a circulação é de 20 mil exemplares. O Jornal Correio Mariliense, na edição do dia 22.07.2012, fez campanha eleitoral em favor de Daniel Alonso, desbordando dos limites da simples matéria jornalística, tanto assim que foram lançadas menções positivas relativamente ao candidato e exibidas fotografias em tamanho considerável, sem se perder de vista a coleta de depoimentos de cidadãos que elogiavam a figura do candidato Daniel Alonso. O Jornal da Manhã, com tiragem semanal de 10 mil exemplares e circulação de 20 mil exemplares nos fins de semana, na edição de 22.07.2012, também fez campanha aberta em favor de Daniel Alonso, fazendo praticamente uma cópia do que se veiculou no Jornal Correio Mariliense. Numa edição do dia 18.03.2012 também se fez menção a um discurso de Daniel Alonso, em tom de pré-candidatura. A par disso, o réu Daniel Alonso distribuiu por toda a cidade outdoors com mensagens pertinentes à sua empresa Casa Sol, sendo certo que sua campanha está estruturada no vínculo que existe entre ele (Daniel Alonso) e sua empresa (Casa Sol), tanto que seu comitê localiza-se ao lado da Casa Sol, de modo que as inserções relativas à empresa imediatamente remetem ao candidato. Diante disso, o candidato Daniel Alonso promove anúncios de sua empresa sem qualquer conotação com a loja de material de construção, mas sim com dizeres de cunho eleitoreiro, numa flagrante burla à legislação que proíbe a propaganda eleitoral por meio de outdoors, situação que lhe rendeu a aplicação de multa por propaganda irregular [autos nº 5126, da Justiça Eleitoral local].
De outra parte, ainda segundo a exordial, o candidato Daniel Alonso promoveu divulgação de sua imagem em programas de televisão, pelos canais da TV Marília, do SBT e também da TV Globo, haja vista que concedeu entrevistas e divulgou sua empresa em comerciais e patrocínios. Em certos programas, Daniel Alonso apareceu distribuindo benesses aos eleitores. No programa chamado “Visão de Mercado”, exibido pelo SBT e pela TV Marília, Daniel Alonso atuou como consultor e a Casa Sol figura dentre os principais patrocinadores. Chama a atenção o fato de que o programa “Visão de Mercado” permanece acessível em sítio de internet, possibilitando-se o acesso do público em geral. Por sua vez, o programa chamado “Domingo Legal”, do SBT, veiculou a doação, pela empresa Casa Sol, de materiais para construção de uma casa de um eleitor mariliense, com grande repercussão na imprensa local [edições de 19.04.2012 e de 05.05.2012, respectivamente, do Jornal Correio Mariliense e do Jornal da Manhã]. Além disso, em junho de 2012, a participação de Daniel Alonso no programa “Domingo Legal” foi objeto de matéria da capa da Revista Atual Marília, com distribuição gratuita de 5 mil exemplares. Nessa edição da Revista Atual Marília, houve destaque sobre a candidatura, sobre a agremiação política, sobre os projetos e planos futuros para o Município de Marília. Posteriormente, para incutir no eleitorado a mensagem de que participara daquele programa em que se dera a entrega de material de construção, Daniel Alonso exibiu uma foto sua e do apresentador Celso Portiolli, bem como várias imagens da família agraciada pelo programa. Em outro programa de TV, intitulado “Espaço Saúde”, Daniel Alonso foi entrevistado por duas vezes, ora como presidente da Associação Comercial e Industrial de Marília, ora como diretor da Casa Sol, com destaque, pelo entrevistador, à expressão “jeito Daniel de administrar”. A TV Zona Sul, o programa “Vida Plena”, o programa “Marília em pauta” da TV Marília e o programa “Théo Carvalho em revista”, também da TV Marília, exibiram entrevistas do candidato por tempo significativo.
À vista disso, a autora imputa aos réus a prática de abuso pelos meios de comunicação social e também de abuso do poder econômico, haja vista a utilização de notória empresa de grande porte como instrumento de divulgação eleitoral. Após fazer menção ao desequilíbrio de forças e à gravidade das circunstâncias envolvidas no cenário descrito, a autora pediu, com base no art. 22, da LC 64/90, a cassação do registro de candidatura dos réus e a imposição da sanção concernente à inelegibilidade pelo prazo de oito anos.
A petição inicial (fls. 02/28) veio instruída com documentos (fls. 30/200).
Despacho inicial a fls. 203.
Encartou-se documento que se havia desprendido da inicial (fls. 205/208).
As citações estão documentadas a fls. 210 e 215.
Por meio das contestações que se leem a fls. 224/268 e 271/275, os réus alinharam as seguintes teses: (i) a presente ação constitui mera retaliação política em virtude do ajuizamento de outra AIJE em face dos candidatos que compõe a chapa majoritária da coligação autora; (ii) a petição inicial é inepta, já que ostenta o predicado da confusão e, com isso, dificultou a defesa dos réus; (iii) ilegitimidade passiva ad causam do corréu Eduardo Duarte do Nascimento, porquanto a ele não se imputam condutas ilícitas, sendo certo, ademais, que os comportamentos isolados de um pré-candidato antes da formação da chapa não podem atingir a esfera jurídica daquele que posteriormente integre a chapa para a eleição majoritária; (iv) houve cerceamento de defesa quanto ao corréu Eduardo Duarte do Nascimento, tendo em vista a improcedência da ação cautelar que visava à produção antecipada de provas; (v) os documentos trazidos com a inicial não servem de prova dos fatos alegados; (vi) não há confusão entre a estratégia de marketing da Casa Sol e a propaganda política de Daniel Alonso (vii) na única edição do Jornal Correio Mariliense impugnada pela autora há também reportagem destacando a inauguração de comitê de campanha do candidato Vinícius Camarinha, tudo a demonstrar a ausência de desequilíbrio capaz de configurar o uso indevido dos meios de comunicação; (viii) uma só edição de jornal não é capaz de demonstrar a potencialidade lesiva da conduta; (ix) as inserções televisivas não tiveram cunho eleitoral, porquanto faziam parte das atividades normais da Casa Sol; (x) a vinculação de Daniel Alonso à presidência da Associação Comercial e Industrial de Marília também não teve caráter eleitoral; (xi) os outdoors não veicularam propaganda eleitoral, uma vez que se referiam a publicidade da Casa Sol ou faziam alusão à assunção, por Daniel Alonso, da presidência da Associação Comercial e Industrial de Marília; (xii) os atos de promoção pessoal não se confundem com propaganda eleitoral irregular, tanto assim que o TRE/SP afastou o caráter de propaganda eleitoral nas veiculações realizadas pela Casa Sol em jornais e em outdoors; (xiii) a vinculação da figura de Daniel Alonso à Casa Sol faz parte da estratégia da empresa há mais de vinte anos, circunstância que também se verifica relativamente às filiais da empresa situadas em cidades diversas (Bauru, São Carlos e Lins). Daí a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Paralelamente a isso, o corréu Eduardo Duarte do Nascimento, no âmbito de sua contestação, formulou pedido reconvencional, com o intuito de ratificar os pedidos formulados na AIJE nº 490-57 e na AIJE nº 517-40, utilizando-se os elementos de convicção lá juntados como prova emprestada para esta AIJE (fls. 273/274 – item 4).
Com as contestações vieram documentos (fls. 276/294, além de dois volumes de documentos juntados por linha: apartado 1).
Acerca dos documentos juntados colheu-se manifestação da autora (fls. 300/317), sobrevindo cota do Ministério Público Eleitoral (fls. 319/vº).
Em sede de instrução, produziu-se prova testemunhal (fls. 330/337 e 360/375) e documental (fls. 338/353 e 355/358).
Indeferiu-se o requerimento de oitiva de testemunhas por precatória (fls. 381/vº).
Por ocasião das alegações finais, as partes reiteraram seus postulados anteriores (fls. 384/392, 394/413, 432/442, 455/460 e 570/571). Nessa fase, os réus juntaram novos documentos (fls. 443/453 e 461/566), acerca dos quais a autora teve oportunidade de manifestação (fls. 570/571).
O Ministério Público Eleitoral, de sua parte, argumentou que as inserções do Jornal Correio Mariliense e do Jornal da Manhã não chegaram a caracterizar o abuso dos meios de comunicação, situação que também se verifica relativamente à Revista “Atual”, porquanto existiu apenas uma entrevista do pré-candidato, sem que isso configure abuso. No que concerne aos outdoors, pareceu ao Parquet que as veiculações não tinham conotação eleitoral, mas sim de promoção pessoal permitida, segundo a jurisprudência que ilustrou. O material de campanha dos réus não viola a legislação e o incremento das publicidades relativas à Casa Sol, consoante a prova produzida, não ultrapassou os limites da estratégia de marketing da própria empresa e nem mesmo desbordou dos limites de gastos declarados para a campanha, caso se fizesse a vinculação da publicidade da Casa Sol com a propaganda eleitoral. Por fim, o MPE destacou que “desde 2004 o representado faz intensa publicidade da empresa ‘Casa Sol’, vinculando seu nome ao sucesso do empreendimento, bem como dando-lhe uma conotação familiar (…). Essa publicidade continuou no primeiro semestre de 2012, enquanto que no período vedado, a propaganda foi apenas da Casa Sol, sem a aparição do representado (pelo menos não há prova disso)”. Concluiu pugnando pela improcedência dos pedidos (fls. 417/428).
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
2. Os requisitos de admissibilidade do julgamento do mérito estão presentes.
A alegação dos réus, no sentido de que a petição inicial seja inepta, não merece prosperar. Com efeito, foram narrados fatos específicos dos quais a autora, segundo seu entendimento, extraiu a consequência jurídica imbricada com as noções de abuso do poder econômico e de uso indevido dos meios de comunicação. Se o liame lógico-jurídico entre os fatos narrados e as consequências almejadas pela autora procede ou não, essa é uma questão que pertence ao mérito da causa, não se erigindo, pois, como vício da própria petição inicial.
A propósito, o teor das contestações bem revela que os réus em nada foram prejudicados em suas defesas, porquanto todos os pontos fáticos e jurídicos agitados na petição inicial foram especificadamente impugnados pelos demandados, tudo a demonstrar a idoneidade formal da petição inicial.
No que concerne à legitimidade passiva de Eduardo Duarte do Nascimento, dúvidas não pairam sobre a pertinência subjetiva da demanda relativamente à pessoa do candidato a Vice-Prefeito, dada unidade monolítica da chapa da qual integra. Nessa trilha, eis a jurisprudência que adoto como razão de decidir:
“Investigação judicial. Abuso de poder. Conduta vedada. Decadência. 1. A jurisprudência está consolidada no sentido de que, nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão (…)” (TSE, AgRg no REspe nº 955944296/CE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, j. 01.07.2011, DJe 16.08.2011, p. 36-37) – ênfase minha.
No mesmo sentido: TSE, AgRg no REspe nº 462673364/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 17.02.2011, DJe 28.03.2011, p. 66.
Bem é de ver, ademais, que a AIJE pode referir-se a comportamentos praticados antes do registro de candidatura. Mas nem por isso o candidato a Vice-Prefeito escapa dos efeitos imediatos da decisão proferida na espécie, haja vista que aquele faz uma opção, consciente e deliberada, de integrar chapa eventualmente beneficiada pelas condutas irregulares apuradas no âmbito da AIJE.
Daí a legitimidade passiva ad causam dos réus que figuram no polo passivo da presente demanda eleitoral.
Quanto à reconvenção manifestada pelo corréu Eduardo Duarte do Nascimento, tenho para mim que o pedido lá veiculado não reúne condições de ser analisado no mérito.
Primeiro porque, segundo a sistemática processual ainda em vigor, não se admite a reconvenção manejada no corpo da própria contestação.
Segundo porque a reconvenção constitui ação do réu em face do autor, no mesmo processo em que aquele é acionado. In casu, impossível que o réu pretenda impor as sanções previstas no art. 22, da LC 64/90, em desfavor da autora, que é uma Coligação!
Ainda que se admita a chamada reconvenção subjetivamente ampliativa [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, n. 1.100, p. 527-529, vol. III; BONDIOLLI, Luis Guilherme Aidar. Reconvenção no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 108 et seq.; FORNACIARI JÚNIOR, Clito. Da reconvenção no direito processual civil brasileiro. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1983, p. 93-95], o fato é que o réu não formulou pedido em face de qualquer pessoa física componente da coligação autora para a eleição majoritária.
E, mesmo que o fizesse, a reconvenção não teria chance alguma de prosseguir, uma vez que já existe AIJE manejada contra os candidatos Vinícius Almeida Camarinha e Sérgio Lopes Sobrinho (AIJE nº 490-57 e AIJE nº 517-40), de sorte que o pleito reconvencional esbarraria no fenômeno da litispendência.
Por fim, a reconvenção não se presta ao propósito de produção de prova emprestada.
Rejeito, então, a reconvenção, sem dela conhecer (CPC, art. 267, VI).
Ainda em tema de preliminar, observo que não se verifica o propalado cerceamento de defesa em detrimento do réu Eduardo Duarte do Nascimento.
É que a sentença proferida no âmbito da ação cautelar de antecipação de provas trilhou o entendimento consoante o qual a mera dificuldade para obtenção de documentos [cópia de jornais] não tem o mesmo significado que impossibilidade, de sorte que não seria necessária a intervenção judicial para que o corréu Eduardo Duarte do Nascimento atingisse o seu objetivo [obtenção de cópia de edições de jornais]. Tal sentença está reproduzida no documento de fls. 292/293 e já consta no site do TRE/SP o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo desprovimento do recurso que desafiou aludida sentença.
De mais a mais, não me impressiona o argumento alusivo ao suposto cerceamento de defesa, uma vez que o corréu Eduardo Duarte do Nascimento não levou suas testemunhas à audiência e sequer compareceu à audiência, nem por si, e tampouco representado por seu advogado, conforme registrado na ata juntada a fls. 331. Logo, soa contraditória a alegação de cerceamento de defesa feita por quem em momento algum se interessou pela produção de provas no ambiente contraditório instalado perante este juízo.
Em síntese, supero todas as preliminares e vou ao mérito.
3. É cediço que o candidato a reeleição pode lançar, no âmbito restrito de sua propaganda eleitoral, notícias que exaltam seus feitos administrativos, no afã de convencer os eleitores de que sua candidatura merece o prestígio do voto do cidadão. Confira-se, a propósito, a jurisprudência:
“Não há abuso de poder no fato de o candidato à reeleição apresentar, em sua propaganda eleitoral, as realizações de seu governo, já que esta ferramenta é inerente ao próprio debate desenvolvido em referida propaganda (RP 1.098/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 20.4.2007)” (TSE, RCED nº 703/SC, Acórdão de 28.05.2009, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 01.09.2009, p. 38-39).
E o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo segue essa mesma trilha interpretativa (TRE/SP, MS nº 49158, Acórdão de 28.09.2012, Rel. Paulo Galizia, DJe 08.10.2012).
Semelhantemente, soa até natural que o parlamentar possa, no âmbito de sua campanha, promover a exaltação de seus feitos, suas conquistas, suas qualidades pessoais e profissionais. E a jurisprudência considera regular até mesmo a divulgação de feitos em locus diverso da propaganda eleitoral, in verbis:
“1. Nos termos da jurisprudência do e. TSE, ‘não caracteriza a conduta vedada descrita no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, a divulgação de feitos de deputado estadual em sítio da internet de Assembléia Legislativa.’ (REspe nº 26.875/RO, rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 19.12.2006)” (TSE, REspe 149260/RO, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. 07.12.2011, DJe 09.02.2011, tomo 29, p. 42).
Em outros termos:
“1. É assente no TSE que, nos três últimos meses que antecedem às eleições, não se considera propaganda vedada pelo inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97 a divulgação, pelo parlamentar, de sua atuação no cargo legislativo. (…)” (TSE, AgRg no REspe 26718/SC, Rel. Min. Ayres Britto, j. 22.04.2008, DJ 04.06.2008, p. 18).
Como se infere dessas lições, os gestores públicos, quando concorrem a cargos eletivos, podem divulgar suas atividades anteriores, no afã de se fazerem ainda mais conhecidos da população. Durante a campanha, aliás, essa divulgação potencializa-se, pois os feitos do candidato são espraiados agora com o objetivo de convencer o eleitorado a nele votar.
Se assim é para os gestores públicos, também o será para os empresários que lidam na atividade privada. Implica dizer que as veiculações feitas por Daniel Alonso, no âmbito de sua campanha, acerca de seus feitos como empresário não configuram comportamento abusivo, seja do ponto de vista econômico, seja pelo prisma do uso indevido dos meios de comunicação.
O material de campanha, ao fazer referência a acontecimentos importantes da vida profissional do empresário, nada tem de irregular. E o apoio de artistas em atos de campanha, por si só, não configura abuso. A esse respeito, estou com o Ministério Público Eleitoral quando afirma:
“O fato de a ‘Casa Sol’ ter feito parceria com o SBT para a reforma de uma residência também é estratégia de marketing e a exploração desse fato na publicidade (sic) é normal, pois quem se candidata quer mostrar ao eleitorado o que fez e que tem capacidade de fazer pela cidade. Aliás, esse é o sentido da propaganda eleitoral” (fls. 427).
De outra parte, a atividade empresarial do candidato não pode ser simplesmente anulada em período eleitoral, já que nisso consiste o meio de vida do empresário. Assim como o prefeito, quando candidato à reeleição, necessita cumprir sua agenda de administrador público, o empresário pode exercitar sua atividade produtiva em tempos de eleição.
Em outras palavras, não se poderia pretender que a Casa Sol, em cujo ambiente o candidato Daniel Alonso exerce sua atividade produtiva, simplesmente cessasse, no período eleitoral, suas atividades tipicamente comerciais: publicidades, campanhas de liquidação etc.
É nessa perspectiva que deve ser apreciada a questão alusiva à afixação de outdoors pela Casa Sol, valendo lembrar que, conforme a prova dos autos, já de há muito a tônica do marketing da empresa diz com a exaltação dos valores familiares. Então, diante do histórico da empresa, seus variados prêmios e sua linha de abordagem de clientela [veja-se o depoimento do publicitário Marcos Roberto Guedes Souza – fls. 369/374], não se pode entrever nas mensagens exibidas nos outdoors algum apelo eleitoral em prol da candidatura de Daniel Alonso.
Também é preciso reconhecer, com base na prova dos autos, que a imagem de Daniel Alonso vem atrelada às demais filiais da Casa Sol, situadas em cidades diversas de Marília, em ordem a se concluir que realmente existe uma estratégia de marketing em volta disso, mas não um desvirtuamento proposital, com fins eleitorais.
A propósito, confira-se a abordagem precisa lançada pelo Ministério Público Eleitoral por ocasião de suas alegações finais:
“Como relação aos outdoors de fls. 110 e seguintes, com publicidade da Casa Sol, com pessoas anônimas e uma mensagem, não vislumbro qualquer ato de propaganda eleitoral, pois não tem nome, partido, número, foto ou qualquer outra referência ao representado ou à sua plataforma de governo que são os elementos objetivos caracterizadores da propaganda eleitoral” (fls. 421-422).
E a vinculação de Daniel Alonso à Casa Sol, por si só, não altera o quadro delineado acima, assim como a vinculação de determinado candidato à sua profissão, ao seu cargo ou função não gera abuso automático.
Para quem acompanhou de perto as eleições de 2012 em Marília não pode ficar no olvido o fato de que determinado candidato estava vinculado com sua condição de Prefeito Municipal (candidato à reeleição) e que outro candidato estava atrelado à sua condição de parlamentar (Deputado Estadual).
Ainda pensando só em Marília, alguns candidatos a Vereador são conhecidos apenas quando aos seus nomes se agrega algum qualificativo, a saber: Pedro do Gás, Júnior da Farmácia, Engenheiro Nardi, Pastor Rogério, Cícero do Ceasa, dentre tantos outros.
Em nível nacional, como bem lembrado pelo Ministério Público Eleitoral, temos o Deputado Paulinho da Força. Quem conhece Paulo Pereira da Silva? Pois é, nem eu! Contudo, todos sabemos quem seja Paulinho da Força.
Quem conhece Francisco Everardo Oliveira Silva? Eu também não! Porém, qualquer criança sabe quem é o Deputado Tiririca.
Voltando ao cenário político de Marília, eu não saberia dizer quem é João Paulo Salles, mas todos sabemos quem seja o vereador eleito Palhaço Choquito!
Veja-se que a vinculação do candidato a uma figura, a uma empresa, a uma atividade, a uma função, a um local etc. não caracteriza desvio de conduta eleitoral. Daí não haver ilícito no só fato de Daniel Alonso ter sua propaganda eleitoral imbricada com a designação Daniel da Casa Sol.
Noutro vértice, a veiculação de outdoors com mensagens de felicitações ou com referência à posição de Daniel Alonso como presidente da Associação Comercial e Industrial de Marília já foi considerada pelo Tribunal Regional Eleitoral como atividade sem cunho propagandístico, isto é, sem conteúdo eleitoral.
Na esteira do que já desenvolvi até aqui, e agora abordando o ponto relativo ao abuso do poder econômico à luz da prova produzida, penso não haver espaço para uma vinculação dos gastos de publicidade da Casa Sol com os gastos da propaganda eleitoral de Daniel da Casa Sol.
O fato de o candidato ser conhecido como Daniel da Casa Sol não gera a consequência automática de que tudo quanto se fez na atividade empresarial da Casa Sol tenha sido desvirtuado para alcançar fins eleitoreiros em prol da candidatura de Daniel Alonso.
Então, considerada a estimativa de gastos de campanha, consoante lembrado também pelo Ministério Público Eleitoral, não é possível entrever algum fato capaz de caracterizar abuso de poder econômico.
Na seara das entrevistas concedidas em programas de televisão, vejo que a inicial retrata, em sua maioria, episódios ocorridos antes do período considerado vedado para as entrevistas.
Porém, mais importante que isso, a meu ver, é que a petição inicial não descreve condutas que tenham nítido cunho eleitoral.
Com efeito, a circunstância de a Casa Sol ser ou ter sido patrocinadora do programa Visão de Mercado (exibido pelo SBT e pela TV Marília) não traz embutido qualquer conteúdo eleitoreiro. E o fato de Daniel Alonso ter participado do programa na condição de consultor no período antecedente àquele vedado pela legislação, por si só, não se traduz em comportamento abusivo.
Veja-se bem que a divulgação da própria empresa e também das qualidades gerenciais de Daniel Alonso não tem o mesmo significado de pedido, implícito ou explícito, de votos. O tempo destinado às entrevistas, isoladamente considerado, não tem o condão de transformar um conteúdo empresarial em manchete eleitoreira.
Os destaques que foram feitos, ainda naquele programa Visão de Mercado, a respeito das qualidades da Casa Sol no segmento de decoração não contêm referência eleitoral.
A aparição de Daniel Alonso numa determinada edição do programa Domingo Legal, exibido pelo SBT, na condição de diretor da Casa Sol também não extrapola os limites da atividade empresarial, já que essa vinha sendo a estratégia de marketing da empresa.
Nesse ponto, pode-se fazer um paralelo com a atividade parlamentar. Seria possível ou juridicamente tolerável impedir que um parlamentar votasse favoravelmente numa proposição benéfica à população em época pré-eleitoral? Ou fazer com que esse voto favorável à criação de um benefício à população não fosse repercutido pela imprensa na base de sustentação do parlamentar? E seria vedado, agora já em campanha eleitoral, o parlamentar lembrar a população a respeito daquele seu voto favorável a uma proposição benéfica à sociedade?
Evidente que a todas as indagações impõe-se a resposta negativa.
Por isso é que o empresário, em época pré-eleitoral, pode exercitar suas funções, dentro dos limites normais dessa mesma atividade. E a exposição midiática da Casa Sol, à luz de toda a prova produzida nestes autos (apartado 1, vol. 1 e 2), esteve condizente com o vulto da própria empresa.
O tempo destinado às entrevistas no programa Espaço Saúde da TV Marília também não conduz à imediata vinculação de Daniel Alonso como futuro candidato a Prefeito de Marília. A própria inicial descreve que tais entrevistas deram-se na época em que Daniel Alonso era presidente da Associação Comercial e Industrial de Marília, sendo certo que numa delas o entrevistado apareceu na condição de diretor da Casa Sol.
O mencionado “jeito Daniel de administrar”, que estaria embutido na fala do entrevistador, segundo a prova dos autos não constituiu slogan de campanha de Daniel Alonso, de modo que não se pode elevar um cacoete jornalístico ao patamar de inclinação política ou de desvirtuamento de uma entrevista de conteúdo não eleitoral.
Quanto às alegações em torno da TV Zona Sul e do programa Vida Plena, não consigo enxergar, nem mesmo nas afirmações da petição inicial, algum abuso.
É que o candidato, mesmo depois da escolha de seu nome em convenção, não está proibido de conceder entrevistas, o que é bem diferente de participar de programas de entrevistas. Então, relativamente à TV Zona Sul, não se pode ter por caracterizado algum abuso, pois nem mesmo a petição inicial traz informações a respeito da natureza da entrevista.
Sobre o programa Vida Plena, tem-se que houve uma “entrevista concedida, que fala de sua empresa e de seu sucesso como administrador e empresário, utilizando-se de 6 minutos e quarenta segundos” (fls. 15). Essa é a própria narrativa da petição inicial, donde não se pode extrair qualquer abuso, especialmente porque nem se fala sobre a data da veiculação da entrevista e em qual contexto ela se verificou.
Mais uma vez é preciso dizer que a publicidade da Casa Sol não pode ser automaticamente atribuída a uma campanha eleitoral em prol da candidatura de Daniel Alonso, razão pela qual o episódio ocorrido em 02.09.2012 não pode ser enquadrado na moldura da propaganda eleitoral.
Atinente ao programa chamado “Marília em Pauta”, exibido pela TV Marília, a petição inicial não esclarece a época em que se dera a entrevista. Verifico, por oportuno, que o conteúdo dessa entrevista traz embutidos elementos caracterizadores de propaganda política, visto que o entrevistado faz referência a problemas específicos da cidade e lança ideias ou estratégias de solução, concluindo assim: “nós temos condições pra isso, nós queremos colocar Marília no cenário mundial”.
Contudo, trata-se de entrevista única, incapaz, portanto, de desencadear a repulsa do ordenamento jurídico com base na noção de abuso pelos meios de comunicação. Ou seja, a única entrevista dada em canal de televisão – cuja data de veiculação não se sabe – com conteúdo eleitoral é essa que acabo de mencionar.
Sobreleva notar, ainda nesse particular aspecto, que a entrevista concedida ao programa “Théo Carvalho em revista”, exibido também pela TV Marília, não se impregna de conteúdo político eleitoral. A simples alusão à filiação de Daniel Alonso ao PSDB num contexto em que se falava de Deus, de amor, de laços familiares não deságua na caracterização de comportamento vedado.
Por isso é que convém repetir que a única entrevista no âmbito da qual se pode ver algum conteúdo eleitoral consiste naquela veiculada no programa “Marília em pauta”, sendo oportuno reprisar a afirmação no sentido de que tal circunstância mostra-se incapaz de configurar a gravidade a que alude o art. 22, inc. XVI, da LC 64/90.
No que concerne aos meios de comunicação escritos, sabe-se muito bem que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral “admite que os jornais e demais meios impressos de comunicação possam assumir posição em relação à determinada candidatura, devendo ser apurados e punidos os excessos praticados” (TSE, RO nº 2.356/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. 20.08.2009).
Não por outro motivo é que o art. 26, § 4º, Resolução nº 23.370, do TSE, possibilita que a imprensa escrita veicule opinião favorável a candidato, partido ou coligação, respeitados os limites que o texto estabelece.
Assim se entende porque a publicação de matérias na imprensa escrita tem alcance significativamente menor em comparação com notícias veiculadas no rádio e na televisão (TSE, RCED nº 758/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. 10.12.2009; TSE, REspe nº 35.923/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09.03.2010).
Daí que, para verificação da gravidade caracterizadora de abuso por meio da imprensa escrita, não basta a veiculação de uma edição de jornal em que se faz exaltação de um só candidato. Nesse sentido é a jurisprudência do TSE, aplicável aqui mutatis mutandis:
“(…) A averiguação de uma única conduta consistente na veiculação de pesquisa de opinião em imprensa escrita com tamanho em desacordo com as normas eleitorais não enseja a configuração de abuso do poder econômico ou uso indevido de meio de comunicação, porquanto não se vislumbra reiteração da publicação apta a indicar a potencialidade no caso concreto (…)” (TSE, AgRg no REspe nº 35.938/MT, Rel. Min. Arnaldo Versiani, j. 02.02.2010) – destaques meus.
Com base nessas premissas, sou levado a reconhecer a adequação das linhas grafadas pelo Ministério Público Eleitoral, que ficam aqui adotadas como razão expressa de decidir:
“A representante traz um exemplar de cada jornal. O exemplar do Jornal da Manhã, edição de 22.07.2012, juntado às fls. 92, em sua página 9, traz matéria com Daniel Alonso, mas nas páginas 10 e 11 traz matérias de todos os demais candidatos, inclusive do representante Vinícius Camarinha. Já o jornal Correio Mariliense, edição de 18.03.2012 (fls. 93/106), traz matéria sobre Daniel e sobre outros então pré-candidatos como Ticiano Tóffoli, Zuza, Vinícius Camarinha e Abelardo Camarinha (páginas A4, A5 e A7). Evidente que apenas uma edição de cada jornal não é suficiente para caracterizar qualquer abuso, ainda que enaltecesse apenas um candidato, o que não é o caso dos autos. O mesmo se diga em relação às revistas, que podem dar tratamento privilegiado, mesmo durante o período de propaganda. No caso, a revista ‘Atual’ foi publicada em junho de 2012, com uma única entrevista, não se podendo falar em abuso. Assim, no tocante aos jornais e revistas, não vislumbro conduta irregular, quer pelos aludidos meios de comunicação, quer pelos representados” (fls. 420) – grifo do original e outros propositais.
Nesse contexto, tenho para mim que os fatos constitutivos dum suposto abuso de poder econômico ou dos meios de comunicação social não encontraram ressonância na prova dos autos, circunstância que enseja o desacolhimento da pretensão deduzida na petição inicial.
Então, se algum abuso houve, tal não se fez provado durante a instrução. Vale aqui lembrar a lição de Humberto Theodoro Junior, segundo a qual “de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova” (Curso de direito processual civil. 21ª ed., Forense, 1997, p. 424, vol. I).
4. Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela COLIGAÇÃO “A MUDANÇA QUE A GENTE QUER” (PSB, PSC, PR, PPS, PMN, PRB, PTC, PDT, PSL, PRTB) em face de DANIEL ALONSO e de EDUARDO DUARTE DO NASCIMENTO.
Oportunamente, arquivem-se, como de praxe.
P.R.I.
Marília, 06 de dezembro de 2012.
SILAS SILVA SANTOS
Juiz Eleitoral

Dirceu quer passar imagem de perseguido político

Desesperado, Dirceu agride judiciário

Dirceu critica juízes

Procurando disfarçar sua preocupação com a prisão iminente, José Dirceu, condenado a 10 anos e 10 meses de prisão, tenta levantar uma bandeira de luta em defesa do governo de Dilma Rousseff. "Nós fomos condenados mas vamos salvar o projeto", disse Zé Dirceu durante uma reunião do partido. Essa frase só tem um sentido: simular uma "luta" em defesa de alguém pra, quando for preso, passar a ideia de vítima e perseguido político. Na verdade Dirceu foi pego pela denúncia de compra de voto de deputados, algo que ficou muito bem provado. Milhares de documentos mostraram a fraude dos empréstimos bancários cujo dinheiro eram entregues por Marcos Valério e sua turma para os deputados "comprados" para votar em projetos do governo. Oras, o maior beneficiado foi Lula. E seu braço direito, o Zé, estava na sala ao lado comandando a quadrilha. 

Revoltados os petistas querem vingança: estão propondo uma reforma político-eleitoral e a reforma do judiciário para calar a voz do de Barbosa e dos ministros que, mesmo indicados pelo "traído" Lula, condenaram os ilegalidades dos líderes do partido. Imaginem que o PT quer acabar com a transmissão das sessões do STF, única maneira de massificar a atuação do Supremo, de forma transparente. Porque querem acabar com a transmissão? Pra esconder do povo suas próprias falcatruas. Dirceu, às vésperas de ir pra cana, esperneia e acusa os ministros de julgarem à margem da lei.


quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Oscar Niemeyer

Catedral de Brasília
Colunas do STF
Edifício Copan
Congresso Nacional
STF

Procurador quer mensaleiros presos


Gurgel pedirá perda imediata de mandato de condenados

Procurador-geral da República teme que condenados sejam punidos em 2014 ou até depois disso

03 de dezembro de 2012 | 19h 41
Mariângela Gallucci - O Estado de S. Paulo
BRASÍLIA - O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou nesta segunda-feira, 3, que vai pedir ao Supremo Tribunal Federal (STF) que decrete a imediata perda dos mandatos dos políticos condenados no processo do mensalão. Após os ministros concluírem a análise do processo, ele pedirá a execução imediata das condenações dos mensaleiros, decretando prisões e perdas de mandato.

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Aprendendo com o Brasil


Polícia Federal investiga José Menezes

José Menezes foi eleito com 2.192 votos 
José Menezes, vereador eleito para a Câmara de Marília com 2.192 votos está sendo investigado pela Polícia Federal. Menezes não foi encontrado para receber intimação para o depoimento.

As denúncias feitas pelo vereador José Carlos Albuquerque dão conta de que ele, visto em fotos orando com pastores, teria oferecido um carro a um pastor em troca de apoio para a sua campanha. Ontem foram ouvidas testemunhas, inclusive dois pastores que depuseram durante 4 horas e negaram o fato. O carro em questão é um Fiesta no valor de R$ 27 mil. Menezes está fora da cidade e deve retornar em 10 dias. Yoshio Takaoka, nas mesmas condições, tinha sido preso pela PF, mas foi liberado mediante pagamento de fiança de R$ 30 mil. Pedro do Gaz, Herval Rosa Seabra e Domingos Alcalde sofreram as mesmas acusações.

Luiz Eduardo Nardi, o mais votado em Marília, também pode ser intimado a depor pelo fato de ter registrado pelo menos 20 plantas, na prefeitura, antes das eleições. Nadi é engenheiro. Marília teve as eleições municipais anuladas pelo Juiz Silas Silva Santos que cassou também o registro de Vinícius Camarinha, eleito com 61 mil votos. Vinícius aguarda decisão do recurso que impetrou no TRE SP. A diplomação dos eleitos ocorrerá dia 18 próximo.

Valores invertidos


Transição na prefeitura não parou

Foto: Ivan Evangelista
O processo de transição Toffoli/Vinícius, na prefeitura de Marília, continua em andamento, apesar da decisão em primeira instância que cassou o registro do prefeito eleito e anulou as eleições.

O TRE deve anunciar decisão bem antes do dia 18 de dezembro, data da diplomação dos eleitos. Mantida a decisão, Marília terá novas eleições já no primeiro trimestre de 2013. Neste caso Vinícius estará inelegível e poderá lançar, com seu patrocínio, outro nome como candidato. Considerando-se que já se elegeu poste em São Paulo, quem sabe o fenômeno se repita em terras marilienses. A escolha recairia em nome novo e "ilibado", sem o peso da rejeição com uns 55 a 60 anos de idade.

Vinícius saiu das eleições com 61 mil votos. Caso consiga transferir 40 mil, restariam, numa conta primária, 20 mil para serem disputados por Toffoli, Daniel e mais um, lançado pela mesma coligação de Vinícius para morder os votos dos dois. Vinícius "estaria eleito" de novo.

PT admite o caso Rorimary/Lula

Militância do PT, incluindo-se Rui Falcão
e Ministro Cardozo: nada a declarar?
Polícia Federal já indicou 18 servidores federais

Rui Falcão, presidente do PT, em nota publicada na imprensa, admitiu que o caso Rosimary Noronha (ela se confessava amante do ex-presidente Lula) é uma exceção e que isso não abala as estruturas do partido. A nota é uma admissão do que Rose praticou os crimes anunciados segundo investigação da Polícia Federal, a partir da sala da Secretaria Presidencial.

Desvendou-se, lá dentro, uma grande quadrilha que atuava na venda de pareceres, envolvendo sete ministérios e altas figuras federais, algumas indicadas pela "secretária" do Lula, entre eles, o chefe da organização criminosa, Paulo Vieira. Paulo teve seu nome vetado no congresso e pelo Ministro Jobim e, por insistência de Lula, acabou conduzido para a diretoria da Agência Nacional de Águas. Deu no que deu. O ex-presidente limitou-se ao seu vocabulário preferido quando é pego praticando canalhices: fui traído. Rose viajou com Lula 28 vezes, com acesso livre a área restrita do aerolula. Em todas estas viagens Marisa Letícia não estava. Em cerimônias públicas ela ignorava Rose.

Devidamente orientada, Rosimary entrou em defesa do "amigo Lula" através de nota a imprensa. Por último, ouvido no congresso, José Eduardo Cardozo, ministro da Justiça, disse que "não há nenhuma quadrilha no seio da Presidência da República". Mas a PF já indiciou 18, inclusive o ex-advogado adjunto da Advogacia Geral da União, Weber Holanda, o ex-diretore da Ana e seu irmão Rubens, ex-diretor da Agência Nacional da Aviação Civil e apurou a prática de corrupção, nomeações irregulares com produção de diploma falso e venda de pareceres técnicos para empresários. Tudo gestado da Sala da Secretaria Presidencial em São Paulo, pela madame Rosimary Noronha.

Perda de mandato e prisão já, pede Gurgel


Estado de São Paulo
Gurgel pedirá perda imediata de mandato de condenados

Procurador-geral da República teme que condenados sejam punidos em 2014 ou até depois disso


BRASÍLIA - O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou nesta segunda-feira, 3, que vai pedir ao Supremo Tribunal Federal (STF) que decrete a imediata perda dos mandatos dos políticos condenados no processo do mensalão. Após os ministros concluírem a análise do processo, ele pedirá a execução imediata das condenações dos mensaleiros, decretando prisões e perdas de mandato.

Se a Corte optar por esperar o julgamento de eventuais recursos para somente depois tomar as medidas restritivas, Gurgel acredita que os condenados somente serão de fato punidos em 2014 ou até depois disso. "Há umas estimativas feitas pela imprensa de que (a execução) seria alguma coisa no final do primeiro semestre de 2013. Eu diria que vocês estão sendo otimistas. Se não tiver prisão imediata como requerida pelo Ministério Público, o meu horizonte para cumprimento dessa decisão é bem mais longo, talvez 2014, ou bem depois, porque o nosso sistema processual prevê esses recursos e temos um grande numero de réus que poderão interpor recursos ao longo de muito tempo", afirmou o procurador em entrevista a jornalistas.

Para Gurgel, quando a decisão for executada, será um marco na história da Justiça brasileira. "Pela primeira vez de uma forma tão ampla se estabelece que ninguém neste País está a salvo da ação das instituições que compõem o sistema de justiça e que quando desvios acontecem, crimes são cometidos, essas pessoas são responsabilizadas inclusive penalmente e devem sofrer, como qualquer criminoso, as consequências dessa decisão condenatória com o cumprimento inclusive da pena de prisão", disse.
Indagado se a jurisprudência do STF não garante aos réus do mensalão o direito de recorrer antes da execução das condenações, Gurgel disse que não. Ele afirmou que os eventuais recursos não terão efeito modificativo. "A jurisprudência do STF é firme no sentido de que não cabe execução provisória da condenação. No caso, o que a Procuradoria Geral da República sustenta é que diante da circunstância de se tratar de decisão plenária do STF, a hipótese é de execução definitiva. E a respeito disso não há posicionamento contrário do STF", afirmou. Mesmo com o final do julgamento do mensalão, Gurgel acredita que ocorrerão tentativas de desmoralizar o STF e o Ministério Público. 

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Pegadinha do malandro, aha!


O Brasil "optou" por um crescimento menor, justificam os incompetentes

Marcelo Neri, presidente do Ipea:
justificando a incompetência
Entre outras considerações, o presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, Ipea, Marcelo Neri, disse que programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, tem ajudado melhor o país garantir um crescimento econômico com mais qualidade do que os programas de proteção social.

Mais adiante Neri emendou que "podemos invejar as taxas de crescimento de outros países do Brics (grupo formado por Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), mas o Brasil optou por um crescimento com mais qualidade. Não se trata de um crescimento espetacular, mas é inclusivo, sustentável e percebido pelas pessoas”, disse o economista.

Entre os países do Brics, o Brasil é o pior e nas Américas Central e Latina, penúltimo em crescimento. Para o fraco Mantega, a culpa é da crise mundial. Ele só não explica porque a crise não atingiu o crescimento de todos os países com melhores resultados que o Brasil.

Somos o 84º IDH do planeta, o 4º pior em desigualdade na AL, 39ª pior educação entre 40 países avaliados, últimas colocações no PISA e últimos no crescimento econômico. Porém, entre os países mais corruptos, o Brasil está bem representado. 

O Brasil não "optou" por um crescimento pífio. Foi erro mesmo. Mantega virou chacota internacional quando o Financial Times apontou que ele "errou feio" ao alardear que a atividade econômica estava em franca recuperação e que o PIB do terceiro trimestre - julho a setembro - seria de 4%. Deu 0,6%. "Os números apresentados hoje fazem com que as afirmações do ministro Mantega tenham um caráter desconcertante",disse o Financial Times. Entre as considerações Marcelo Neri e as do Financial Times, melhor crer no jornal que no petista. 

Pior que o crescimento baixo são as ridículas tentativas de justificar a incompetência da equipe econômica da Dilma.



O que é mais difícil?