sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Justiça diz que denúncias contra Toffoli e Daniel são improcedentes

Situação de Vinícius é complicada

Em ação proposta por Vinícius Camarinha pediu-se a cassação dos registros dos candidatos Ticiano Toffoli e Daniel Alonso sob alegação de uso do poder econômico e uso indevido da mídia - denúncias que acabaram cassando Vinícius. 

Ontem, em decisão do Juiz Eleitoral Silas Silva Santos, ambos recursos foram considerados improcedentes, tornando Toffoli e Daniel elegíveis para as próximas eleições que deverão ser marcadas para o primeiro trimestre de 2013, já que as eleições foram anuladas em Marília com a cassação do registro de Vinícius Camarinha. 

Ticiano tenta, juridicamente, assumir a cadeira sob alegação de que foi o segundo mais votado, mas a tese não deve avançar. A data da diplomação é 18 de dezembro. O mais provável é que o presidente da Câmara de Marília assuma a direção do município até o imbróglio se resolver. Disputa-se, entre os grupos políticos, a eleição para presidente da Câmara do próximo prefeito interino. Vinícius, mantida a decisão de primeira instância ficará inelegível por 8 anos, complicando seriamente sua vida política.

Juiz Eleitoral Silas Silva Santos
Segue a sentença que julgou improcedente o pedido de impugnação de Daniel

V I S T O S.

1. A COLIGAÇÃO “A MUDANÇA QUE A GENTE QUER” (PSB, PSC, PR, PPS, PMN, PRB, PTC, PDT, PSL, PRTB) ajuizou ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) em face de DANIEL ALONSO e de EDUARDO DUARTE DO NASCIMENTO, alegando, em síntese, que os réus são candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, e que, nessa condição, vêm sendo beneficiados pelas veiculações promovidas pelo Jornal Correio Mariliense, que tem tiragem semanal de 10 mil exemplares e aos finais de semana a circulação é de 20 mil exemplares. O Jornal Correio Mariliense, na edição do dia 22.07.2012, fez campanha eleitoral em favor de Daniel Alonso, desbordando dos limites da simples matéria jornalística, tanto assim que foram lançadas menções positivas relativamente ao candidato e exibidas fotografias em tamanho considerável, sem se perder de vista a coleta de depoimentos de cidadãos que elogiavam a figura do candidato Daniel Alonso. O Jornal da Manhã, com tiragem semanal de 10 mil exemplares e circulação de 20 mil exemplares nos fins de semana, na edição de 22.07.2012, também fez campanha aberta em favor de Daniel Alonso, fazendo praticamente uma cópia do que se veiculou no Jornal Correio Mariliense. Numa edição do dia 18.03.2012 também se fez menção a um discurso de Daniel Alonso, em tom de pré-candidatura. A par disso, o réu Daniel Alonso distribuiu por toda a cidade outdoors com mensagens pertinentes à sua empresa Casa Sol, sendo certo que sua campanha está estruturada no vínculo que existe entre ele (Daniel Alonso) e sua empresa (Casa Sol), tanto que seu comitê localiza-se ao lado da Casa Sol, de modo que as inserções relativas à empresa imediatamente remetem ao candidato. Diante disso, o candidato Daniel Alonso promove anúncios de sua empresa sem qualquer conotação com a loja de material de construção, mas sim com dizeres de cunho eleitoreiro, numa flagrante burla à legislação que proíbe a propaganda eleitoral por meio de outdoors, situação que lhe rendeu a aplicação de multa por propaganda irregular [autos nº 5126, da Justiça Eleitoral local].
De outra parte, ainda segundo a exordial, o candidato Daniel Alonso promoveu divulgação de sua imagem em programas de televisão, pelos canais da TV Marília, do SBT e também da TV Globo, haja vista que concedeu entrevistas e divulgou sua empresa em comerciais e patrocínios. Em certos programas, Daniel Alonso apareceu distribuindo benesses aos eleitores. No programa chamado “Visão de Mercado”, exibido pelo SBT e pela TV Marília, Daniel Alonso atuou como consultor e a Casa Sol figura dentre os principais patrocinadores. Chama a atenção o fato de que o programa “Visão de Mercado” permanece acessível em sítio de internet, possibilitando-se o acesso do público em geral. Por sua vez, o programa chamado “Domingo Legal”, do SBT, veiculou a doação, pela empresa Casa Sol, de materiais para construção de uma casa de um eleitor mariliense, com grande repercussão na imprensa local [edições de 19.04.2012 e de 05.05.2012, respectivamente, do Jornal Correio Mariliense e do Jornal da Manhã]. Além disso, em junho de 2012, a participação de Daniel Alonso no programa “Domingo Legal” foi objeto de matéria da capa da Revista Atual Marília, com distribuição gratuita de 5 mil exemplares. Nessa edição da Revista Atual Marília, houve destaque sobre a candidatura, sobre a agremiação política, sobre os projetos e planos futuros para o Município de Marília. Posteriormente, para incutir no eleitorado a mensagem de que participara daquele programa em que se dera a entrega de material de construção, Daniel Alonso exibiu uma foto sua e do apresentador Celso Portiolli, bem como várias imagens da família agraciada pelo programa. Em outro programa de TV, intitulado “Espaço Saúde”, Daniel Alonso foi entrevistado por duas vezes, ora como presidente da Associação Comercial e Industrial de Marília, ora como diretor da Casa Sol, com destaque, pelo entrevistador, à expressão “jeito Daniel de administrar”. A TV Zona Sul, o programa “Vida Plena”, o programa “Marília em pauta” da TV Marília e o programa “Théo Carvalho em revista”, também da TV Marília, exibiram entrevistas do candidato por tempo significativo.
À vista disso, a autora imputa aos réus a prática de abuso pelos meios de comunicação social e também de abuso do poder econômico, haja vista a utilização de notória empresa de grande porte como instrumento de divulgação eleitoral. Após fazer menção ao desequilíbrio de forças e à gravidade das circunstâncias envolvidas no cenário descrito, a autora pediu, com base no art. 22, da LC 64/90, a cassação do registro de candidatura dos réus e a imposição da sanção concernente à inelegibilidade pelo prazo de oito anos.
A petição inicial (fls. 02/28) veio instruída com documentos (fls. 30/200).
Despacho inicial a fls. 203.
Encartou-se documento que se havia desprendido da inicial (fls. 205/208).
As citações estão documentadas a fls. 210 e 215.
Por meio das contestações que se leem a fls. 224/268 e 271/275, os réus alinharam as seguintes teses: (i) a presente ação constitui mera retaliação política em virtude do ajuizamento de outra AIJE em face dos candidatos que compõe a chapa majoritária da coligação autora; (ii) a petição inicial é inepta, já que ostenta o predicado da confusão e, com isso, dificultou a defesa dos réus; (iii) ilegitimidade passiva ad causam do corréu Eduardo Duarte do Nascimento, porquanto a ele não se imputam condutas ilícitas, sendo certo, ademais, que os comportamentos isolados de um pré-candidato antes da formação da chapa não podem atingir a esfera jurídica daquele que posteriormente integre a chapa para a eleição majoritária; (iv) houve cerceamento de defesa quanto ao corréu Eduardo Duarte do Nascimento, tendo em vista a improcedência da ação cautelar que visava à produção antecipada de provas; (v) os documentos trazidos com a inicial não servem de prova dos fatos alegados; (vi) não há confusão entre a estratégia de marketing da Casa Sol e a propaganda política de Daniel Alonso (vii) na única edição do Jornal Correio Mariliense impugnada pela autora há também reportagem destacando a inauguração de comitê de campanha do candidato Vinícius Camarinha, tudo a demonstrar a ausência de desequilíbrio capaz de configurar o uso indevido dos meios de comunicação; (viii) uma só edição de jornal não é capaz de demonstrar a potencialidade lesiva da conduta; (ix) as inserções televisivas não tiveram cunho eleitoral, porquanto faziam parte das atividades normais da Casa Sol; (x) a vinculação de Daniel Alonso à presidência da Associação Comercial e Industrial de Marília também não teve caráter eleitoral; (xi) os outdoors não veicularam propaganda eleitoral, uma vez que se referiam a publicidade da Casa Sol ou faziam alusão à assunção, por Daniel Alonso, da presidência da Associação Comercial e Industrial de Marília; (xii) os atos de promoção pessoal não se confundem com propaganda eleitoral irregular, tanto assim que o TRE/SP afastou o caráter de propaganda eleitoral nas veiculações realizadas pela Casa Sol em jornais e em outdoors; (xiii) a vinculação da figura de Daniel Alonso à Casa Sol faz parte da estratégia da empresa há mais de vinte anos, circunstância que também se verifica relativamente às filiais da empresa situadas em cidades diversas (Bauru, São Carlos e Lins). Daí a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Paralelamente a isso, o corréu Eduardo Duarte do Nascimento, no âmbito de sua contestação, formulou pedido reconvencional, com o intuito de ratificar os pedidos formulados na AIJE nº 490-57 e na AIJE nº 517-40, utilizando-se os elementos de convicção lá juntados como prova emprestada para esta AIJE (fls. 273/274 – item 4).
Com as contestações vieram documentos (fls. 276/294, além de dois volumes de documentos juntados por linha: apartado 1).
Acerca dos documentos juntados colheu-se manifestação da autora (fls. 300/317), sobrevindo cota do Ministério Público Eleitoral (fls. 319/vº).
Em sede de instrução, produziu-se prova testemunhal (fls. 330/337 e 360/375) e documental (fls. 338/353 e 355/358).
Indeferiu-se o requerimento de oitiva de testemunhas por precatória (fls. 381/vº).
Por ocasião das alegações finais, as partes reiteraram seus postulados anteriores (fls. 384/392, 394/413, 432/442, 455/460 e 570/571). Nessa fase, os réus juntaram novos documentos (fls. 443/453 e 461/566), acerca dos quais a autora teve oportunidade de manifestação (fls. 570/571).
O Ministério Público Eleitoral, de sua parte, argumentou que as inserções do Jornal Correio Mariliense e do Jornal da Manhã não chegaram a caracterizar o abuso dos meios de comunicação, situação que também se verifica relativamente à Revista “Atual”, porquanto existiu apenas uma entrevista do pré-candidato, sem que isso configure abuso. No que concerne aos outdoors, pareceu ao Parquet que as veiculações não tinham conotação eleitoral, mas sim de promoção pessoal permitida, segundo a jurisprudência que ilustrou. O material de campanha dos réus não viola a legislação e o incremento das publicidades relativas à Casa Sol, consoante a prova produzida, não ultrapassou os limites da estratégia de marketing da própria empresa e nem mesmo desbordou dos limites de gastos declarados para a campanha, caso se fizesse a vinculação da publicidade da Casa Sol com a propaganda eleitoral. Por fim, o MPE destacou que “desde 2004 o representado faz intensa publicidade da empresa ‘Casa Sol’, vinculando seu nome ao sucesso do empreendimento, bem como dando-lhe uma conotação familiar (…). Essa publicidade continuou no primeiro semestre de 2012, enquanto que no período vedado, a propaganda foi apenas da Casa Sol, sem a aparição do representado (pelo menos não há prova disso)”. Concluiu pugnando pela improcedência dos pedidos (fls. 417/428).
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
2. Os requisitos de admissibilidade do julgamento do mérito estão presentes.
A alegação dos réus, no sentido de que a petição inicial seja inepta, não merece prosperar. Com efeito, foram narrados fatos específicos dos quais a autora, segundo seu entendimento, extraiu a consequência jurídica imbricada com as noções de abuso do poder econômico e de uso indevido dos meios de comunicação. Se o liame lógico-jurídico entre os fatos narrados e as consequências almejadas pela autora procede ou não, essa é uma questão que pertence ao mérito da causa, não se erigindo, pois, como vício da própria petição inicial.
A propósito, o teor das contestações bem revela que os réus em nada foram prejudicados em suas defesas, porquanto todos os pontos fáticos e jurídicos agitados na petição inicial foram especificadamente impugnados pelos demandados, tudo a demonstrar a idoneidade formal da petição inicial.
No que concerne à legitimidade passiva de Eduardo Duarte do Nascimento, dúvidas não pairam sobre a pertinência subjetiva da demanda relativamente à pessoa do candidato a Vice-Prefeito, dada unidade monolítica da chapa da qual integra. Nessa trilha, eis a jurisprudência que adoto como razão de decidir:
“Investigação judicial. Abuso de poder. Conduta vedada. Decadência. 1. A jurisprudência está consolidada no sentido de que, nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão (…)” (TSE, AgRg no REspe nº 955944296/CE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, j. 01.07.2011, DJe 16.08.2011, p. 36-37) – ênfase minha.
No mesmo sentido: TSE, AgRg no REspe nº 462673364/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 17.02.2011, DJe 28.03.2011, p. 66.
Bem é de ver, ademais, que a AIJE pode referir-se a comportamentos praticados antes do registro de candidatura. Mas nem por isso o candidato a Vice-Prefeito escapa dos efeitos imediatos da decisão proferida na espécie, haja vista que aquele faz uma opção, consciente e deliberada, de integrar chapa eventualmente beneficiada pelas condutas irregulares apuradas no âmbito da AIJE.
Daí a legitimidade passiva ad causam dos réus que figuram no polo passivo da presente demanda eleitoral.
Quanto à reconvenção manifestada pelo corréu Eduardo Duarte do Nascimento, tenho para mim que o pedido lá veiculado não reúne condições de ser analisado no mérito.
Primeiro porque, segundo a sistemática processual ainda em vigor, não se admite a reconvenção manejada no corpo da própria contestação.
Segundo porque a reconvenção constitui ação do réu em face do autor, no mesmo processo em que aquele é acionado. In casu, impossível que o réu pretenda impor as sanções previstas no art. 22, da LC 64/90, em desfavor da autora, que é uma Coligação!
Ainda que se admita a chamada reconvenção subjetivamente ampliativa [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, n. 1.100, p. 527-529, vol. III; BONDIOLLI, Luis Guilherme Aidar. Reconvenção no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 108 et seq.; FORNACIARI JÚNIOR, Clito. Da reconvenção no direito processual civil brasileiro. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1983, p. 93-95], o fato é que o réu não formulou pedido em face de qualquer pessoa física componente da coligação autora para a eleição majoritária.
E, mesmo que o fizesse, a reconvenção não teria chance alguma de prosseguir, uma vez que já existe AIJE manejada contra os candidatos Vinícius Almeida Camarinha e Sérgio Lopes Sobrinho (AIJE nº 490-57 e AIJE nº 517-40), de sorte que o pleito reconvencional esbarraria no fenômeno da litispendência.
Por fim, a reconvenção não se presta ao propósito de produção de prova emprestada.
Rejeito, então, a reconvenção, sem dela conhecer (CPC, art. 267, VI).
Ainda em tema de preliminar, observo que não se verifica o propalado cerceamento de defesa em detrimento do réu Eduardo Duarte do Nascimento.
É que a sentença proferida no âmbito da ação cautelar de antecipação de provas trilhou o entendimento consoante o qual a mera dificuldade para obtenção de documentos [cópia de jornais] não tem o mesmo significado que impossibilidade, de sorte que não seria necessária a intervenção judicial para que o corréu Eduardo Duarte do Nascimento atingisse o seu objetivo [obtenção de cópia de edições de jornais]. Tal sentença está reproduzida no documento de fls. 292/293 e já consta no site do TRE/SP o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo desprovimento do recurso que desafiou aludida sentença.
De mais a mais, não me impressiona o argumento alusivo ao suposto cerceamento de defesa, uma vez que o corréu Eduardo Duarte do Nascimento não levou suas testemunhas à audiência e sequer compareceu à audiência, nem por si, e tampouco representado por seu advogado, conforme registrado na ata juntada a fls. 331. Logo, soa contraditória a alegação de cerceamento de defesa feita por quem em momento algum se interessou pela produção de provas no ambiente contraditório instalado perante este juízo.
Em síntese, supero todas as preliminares e vou ao mérito.
3. É cediço que o candidato a reeleição pode lançar, no âmbito restrito de sua propaganda eleitoral, notícias que exaltam seus feitos administrativos, no afã de convencer os eleitores de que sua candidatura merece o prestígio do voto do cidadão. Confira-se, a propósito, a jurisprudência:
“Não há abuso de poder no fato de o candidato à reeleição apresentar, em sua propaganda eleitoral, as realizações de seu governo, já que esta ferramenta é inerente ao próprio debate desenvolvido em referida propaganda (RP 1.098/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 20.4.2007)” (TSE, RCED nº 703/SC, Acórdão de 28.05.2009, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 01.09.2009, p. 38-39).
E o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo segue essa mesma trilha interpretativa (TRE/SP, MS nº 49158, Acórdão de 28.09.2012, Rel. Paulo Galizia, DJe 08.10.2012).
Semelhantemente, soa até natural que o parlamentar possa, no âmbito de sua campanha, promover a exaltação de seus feitos, suas conquistas, suas qualidades pessoais e profissionais. E a jurisprudência considera regular até mesmo a divulgação de feitos em locus diverso da propaganda eleitoral, in verbis:
“1. Nos termos da jurisprudência do e. TSE, ‘não caracteriza a conduta vedada descrita no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, a divulgação de feitos de deputado estadual em sítio da internet de Assembléia Legislativa.’ (REspe nº 26.875/RO, rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 19.12.2006)” (TSE, REspe 149260/RO, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. 07.12.2011, DJe 09.02.2011, tomo 29, p. 42).
Em outros termos:
“1. É assente no TSE que, nos três últimos meses que antecedem às eleições, não se considera propaganda vedada pelo inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97 a divulgação, pelo parlamentar, de sua atuação no cargo legislativo. (…)” (TSE, AgRg no REspe 26718/SC, Rel. Min. Ayres Britto, j. 22.04.2008, DJ 04.06.2008, p. 18).
Como se infere dessas lições, os gestores públicos, quando concorrem a cargos eletivos, podem divulgar suas atividades anteriores, no afã de se fazerem ainda mais conhecidos da população. Durante a campanha, aliás, essa divulgação potencializa-se, pois os feitos do candidato são espraiados agora com o objetivo de convencer o eleitorado a nele votar.
Se assim é para os gestores públicos, também o será para os empresários que lidam na atividade privada. Implica dizer que as veiculações feitas por Daniel Alonso, no âmbito de sua campanha, acerca de seus feitos como empresário não configuram comportamento abusivo, seja do ponto de vista econômico, seja pelo prisma do uso indevido dos meios de comunicação.
O material de campanha, ao fazer referência a acontecimentos importantes da vida profissional do empresário, nada tem de irregular. E o apoio de artistas em atos de campanha, por si só, não configura abuso. A esse respeito, estou com o Ministério Público Eleitoral quando afirma:
“O fato de a ‘Casa Sol’ ter feito parceria com o SBT para a reforma de uma residência também é estratégia de marketing e a exploração desse fato na publicidade (sic) é normal, pois quem se candidata quer mostrar ao eleitorado o que fez e que tem capacidade de fazer pela cidade. Aliás, esse é o sentido da propaganda eleitoral” (fls. 427).
De outra parte, a atividade empresarial do candidato não pode ser simplesmente anulada em período eleitoral, já que nisso consiste o meio de vida do empresário. Assim como o prefeito, quando candidato à reeleição, necessita cumprir sua agenda de administrador público, o empresário pode exercitar sua atividade produtiva em tempos de eleição.
Em outras palavras, não se poderia pretender que a Casa Sol, em cujo ambiente o candidato Daniel Alonso exerce sua atividade produtiva, simplesmente cessasse, no período eleitoral, suas atividades tipicamente comerciais: publicidades, campanhas de liquidação etc.
É nessa perspectiva que deve ser apreciada a questão alusiva à afixação de outdoors pela Casa Sol, valendo lembrar que, conforme a prova dos autos, já de há muito a tônica do marketing da empresa diz com a exaltação dos valores familiares. Então, diante do histórico da empresa, seus variados prêmios e sua linha de abordagem de clientela [veja-se o depoimento do publicitário Marcos Roberto Guedes Souza – fls. 369/374], não se pode entrever nas mensagens exibidas nos outdoors algum apelo eleitoral em prol da candidatura de Daniel Alonso.
Também é preciso reconhecer, com base na prova dos autos, que a imagem de Daniel Alonso vem atrelada às demais filiais da Casa Sol, situadas em cidades diversas de Marília, em ordem a se concluir que realmente existe uma estratégia de marketing em volta disso, mas não um desvirtuamento proposital, com fins eleitorais.
A propósito, confira-se a abordagem precisa lançada pelo Ministério Público Eleitoral por ocasião de suas alegações finais:
“Como relação aos outdoors de fls. 110 e seguintes, com publicidade da Casa Sol, com pessoas anônimas e uma mensagem, não vislumbro qualquer ato de propaganda eleitoral, pois não tem nome, partido, número, foto ou qualquer outra referência ao representado ou à sua plataforma de governo que são os elementos objetivos caracterizadores da propaganda eleitoral” (fls. 421-422).
E a vinculação de Daniel Alonso à Casa Sol, por si só, não altera o quadro delineado acima, assim como a vinculação de determinado candidato à sua profissão, ao seu cargo ou função não gera abuso automático.
Para quem acompanhou de perto as eleições de 2012 em Marília não pode ficar no olvido o fato de que determinado candidato estava vinculado com sua condição de Prefeito Municipal (candidato à reeleição) e que outro candidato estava atrelado à sua condição de parlamentar (Deputado Estadual).
Ainda pensando só em Marília, alguns candidatos a Vereador são conhecidos apenas quando aos seus nomes se agrega algum qualificativo, a saber: Pedro do Gás, Júnior da Farmácia, Engenheiro Nardi, Pastor Rogério, Cícero do Ceasa, dentre tantos outros.
Em nível nacional, como bem lembrado pelo Ministério Público Eleitoral, temos o Deputado Paulinho da Força. Quem conhece Paulo Pereira da Silva? Pois é, nem eu! Contudo, todos sabemos quem seja Paulinho da Força.
Quem conhece Francisco Everardo Oliveira Silva? Eu também não! Porém, qualquer criança sabe quem é o Deputado Tiririca.
Voltando ao cenário político de Marília, eu não saberia dizer quem é João Paulo Salles, mas todos sabemos quem seja o vereador eleito Palhaço Choquito!
Veja-se que a vinculação do candidato a uma figura, a uma empresa, a uma atividade, a uma função, a um local etc. não caracteriza desvio de conduta eleitoral. Daí não haver ilícito no só fato de Daniel Alonso ter sua propaganda eleitoral imbricada com a designação Daniel da Casa Sol.
Noutro vértice, a veiculação de outdoors com mensagens de felicitações ou com referência à posição de Daniel Alonso como presidente da Associação Comercial e Industrial de Marília já foi considerada pelo Tribunal Regional Eleitoral como atividade sem cunho propagandístico, isto é, sem conteúdo eleitoral.
Na esteira do que já desenvolvi até aqui, e agora abordando o ponto relativo ao abuso do poder econômico à luz da prova produzida, penso não haver espaço para uma vinculação dos gastos de publicidade da Casa Sol com os gastos da propaganda eleitoral de Daniel da Casa Sol.
O fato de o candidato ser conhecido como Daniel da Casa Sol não gera a consequência automática de que tudo quanto se fez na atividade empresarial da Casa Sol tenha sido desvirtuado para alcançar fins eleitoreiros em prol da candidatura de Daniel Alonso.
Então, considerada a estimativa de gastos de campanha, consoante lembrado também pelo Ministério Público Eleitoral, não é possível entrever algum fato capaz de caracterizar abuso de poder econômico.
Na seara das entrevistas concedidas em programas de televisão, vejo que a inicial retrata, em sua maioria, episódios ocorridos antes do período considerado vedado para as entrevistas.
Porém, mais importante que isso, a meu ver, é que a petição inicial não descreve condutas que tenham nítido cunho eleitoral.
Com efeito, a circunstância de a Casa Sol ser ou ter sido patrocinadora do programa Visão de Mercado (exibido pelo SBT e pela TV Marília) não traz embutido qualquer conteúdo eleitoreiro. E o fato de Daniel Alonso ter participado do programa na condição de consultor no período antecedente àquele vedado pela legislação, por si só, não se traduz em comportamento abusivo.
Veja-se bem que a divulgação da própria empresa e também das qualidades gerenciais de Daniel Alonso não tem o mesmo significado de pedido, implícito ou explícito, de votos. O tempo destinado às entrevistas, isoladamente considerado, não tem o condão de transformar um conteúdo empresarial em manchete eleitoreira.
Os destaques que foram feitos, ainda naquele programa Visão de Mercado, a respeito das qualidades da Casa Sol no segmento de decoração não contêm referência eleitoral.
A aparição de Daniel Alonso numa determinada edição do programa Domingo Legal, exibido pelo SBT, na condição de diretor da Casa Sol também não extrapola os limites da atividade empresarial, já que essa vinha sendo a estratégia de marketing da empresa.
Nesse ponto, pode-se fazer um paralelo com a atividade parlamentar. Seria possível ou juridicamente tolerável impedir que um parlamentar votasse favoravelmente numa proposição benéfica à população em época pré-eleitoral? Ou fazer com que esse voto favorável à criação de um benefício à população não fosse repercutido pela imprensa na base de sustentação do parlamentar? E seria vedado, agora já em campanha eleitoral, o parlamentar lembrar a população a respeito daquele seu voto favorável a uma proposição benéfica à sociedade?
Evidente que a todas as indagações impõe-se a resposta negativa.
Por isso é que o empresário, em época pré-eleitoral, pode exercitar suas funções, dentro dos limites normais dessa mesma atividade. E a exposição midiática da Casa Sol, à luz de toda a prova produzida nestes autos (apartado 1, vol. 1 e 2), esteve condizente com o vulto da própria empresa.
O tempo destinado às entrevistas no programa Espaço Saúde da TV Marília também não conduz à imediata vinculação de Daniel Alonso como futuro candidato a Prefeito de Marília. A própria inicial descreve que tais entrevistas deram-se na época em que Daniel Alonso era presidente da Associação Comercial e Industrial de Marília, sendo certo que numa delas o entrevistado apareceu na condição de diretor da Casa Sol.
O mencionado “jeito Daniel de administrar”, que estaria embutido na fala do entrevistador, segundo a prova dos autos não constituiu slogan de campanha de Daniel Alonso, de modo que não se pode elevar um cacoete jornalístico ao patamar de inclinação política ou de desvirtuamento de uma entrevista de conteúdo não eleitoral.
Quanto às alegações em torno da TV Zona Sul e do programa Vida Plena, não consigo enxergar, nem mesmo nas afirmações da petição inicial, algum abuso.
É que o candidato, mesmo depois da escolha de seu nome em convenção, não está proibido de conceder entrevistas, o que é bem diferente de participar de programas de entrevistas. Então, relativamente à TV Zona Sul, não se pode ter por caracterizado algum abuso, pois nem mesmo a petição inicial traz informações a respeito da natureza da entrevista.
Sobre o programa Vida Plena, tem-se que houve uma “entrevista concedida, que fala de sua empresa e de seu sucesso como administrador e empresário, utilizando-se de 6 minutos e quarenta segundos” (fls. 15). Essa é a própria narrativa da petição inicial, donde não se pode extrair qualquer abuso, especialmente porque nem se fala sobre a data da veiculação da entrevista e em qual contexto ela se verificou.
Mais uma vez é preciso dizer que a publicidade da Casa Sol não pode ser automaticamente atribuída a uma campanha eleitoral em prol da candidatura de Daniel Alonso, razão pela qual o episódio ocorrido em 02.09.2012 não pode ser enquadrado na moldura da propaganda eleitoral.
Atinente ao programa chamado “Marília em Pauta”, exibido pela TV Marília, a petição inicial não esclarece a época em que se dera a entrevista. Verifico, por oportuno, que o conteúdo dessa entrevista traz embutidos elementos caracterizadores de propaganda política, visto que o entrevistado faz referência a problemas específicos da cidade e lança ideias ou estratégias de solução, concluindo assim: “nós temos condições pra isso, nós queremos colocar Marília no cenário mundial”.
Contudo, trata-se de entrevista única, incapaz, portanto, de desencadear a repulsa do ordenamento jurídico com base na noção de abuso pelos meios de comunicação. Ou seja, a única entrevista dada em canal de televisão – cuja data de veiculação não se sabe – com conteúdo eleitoral é essa que acabo de mencionar.
Sobreleva notar, ainda nesse particular aspecto, que a entrevista concedida ao programa “Théo Carvalho em revista”, exibido também pela TV Marília, não se impregna de conteúdo político eleitoral. A simples alusão à filiação de Daniel Alonso ao PSDB num contexto em que se falava de Deus, de amor, de laços familiares não deságua na caracterização de comportamento vedado.
Por isso é que convém repetir que a única entrevista no âmbito da qual se pode ver algum conteúdo eleitoral consiste naquela veiculada no programa “Marília em pauta”, sendo oportuno reprisar a afirmação no sentido de que tal circunstância mostra-se incapaz de configurar a gravidade a que alude o art. 22, inc. XVI, da LC 64/90.
No que concerne aos meios de comunicação escritos, sabe-se muito bem que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral “admite que os jornais e demais meios impressos de comunicação possam assumir posição em relação à determinada candidatura, devendo ser apurados e punidos os excessos praticados” (TSE, RO nº 2.356/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. 20.08.2009).
Não por outro motivo é que o art. 26, § 4º, Resolução nº 23.370, do TSE, possibilita que a imprensa escrita veicule opinião favorável a candidato, partido ou coligação, respeitados os limites que o texto estabelece.
Assim se entende porque a publicação de matérias na imprensa escrita tem alcance significativamente menor em comparação com notícias veiculadas no rádio e na televisão (TSE, RCED nº 758/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. 10.12.2009; TSE, REspe nº 35.923/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09.03.2010).
Daí que, para verificação da gravidade caracterizadora de abuso por meio da imprensa escrita, não basta a veiculação de uma edição de jornal em que se faz exaltação de um só candidato. Nesse sentido é a jurisprudência do TSE, aplicável aqui mutatis mutandis:
“(…) A averiguação de uma única conduta consistente na veiculação de pesquisa de opinião em imprensa escrita com tamanho em desacordo com as normas eleitorais não enseja a configuração de abuso do poder econômico ou uso indevido de meio de comunicação, porquanto não se vislumbra reiteração da publicação apta a indicar a potencialidade no caso concreto (…)” (TSE, AgRg no REspe nº 35.938/MT, Rel. Min. Arnaldo Versiani, j. 02.02.2010) – destaques meus.
Com base nessas premissas, sou levado a reconhecer a adequação das linhas grafadas pelo Ministério Público Eleitoral, que ficam aqui adotadas como razão expressa de decidir:
“A representante traz um exemplar de cada jornal. O exemplar do Jornal da Manhã, edição de 22.07.2012, juntado às fls. 92, em sua página 9, traz matéria com Daniel Alonso, mas nas páginas 10 e 11 traz matérias de todos os demais candidatos, inclusive do representante Vinícius Camarinha. Já o jornal Correio Mariliense, edição de 18.03.2012 (fls. 93/106), traz matéria sobre Daniel e sobre outros então pré-candidatos como Ticiano Tóffoli, Zuza, Vinícius Camarinha e Abelardo Camarinha (páginas A4, A5 e A7). Evidente que apenas uma edição de cada jornal não é suficiente para caracterizar qualquer abuso, ainda que enaltecesse apenas um candidato, o que não é o caso dos autos. O mesmo se diga em relação às revistas, que podem dar tratamento privilegiado, mesmo durante o período de propaganda. No caso, a revista ‘Atual’ foi publicada em junho de 2012, com uma única entrevista, não se podendo falar em abuso. Assim, no tocante aos jornais e revistas, não vislumbro conduta irregular, quer pelos aludidos meios de comunicação, quer pelos representados” (fls. 420) – grifo do original e outros propositais.
Nesse contexto, tenho para mim que os fatos constitutivos dum suposto abuso de poder econômico ou dos meios de comunicação social não encontraram ressonância na prova dos autos, circunstância que enseja o desacolhimento da pretensão deduzida na petição inicial.
Então, se algum abuso houve, tal não se fez provado durante a instrução. Vale aqui lembrar a lição de Humberto Theodoro Junior, segundo a qual “de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova” (Curso de direito processual civil. 21ª ed., Forense, 1997, p. 424, vol. I).
4. Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela COLIGAÇÃO “A MUDANÇA QUE A GENTE QUER” (PSB, PSC, PR, PPS, PMN, PRB, PTC, PDT, PSL, PRTB) em face de DANIEL ALONSO e de EDUARDO DUARTE DO NASCIMENTO.
Oportunamente, arquivem-se, como de praxe.
P.R.I.
Marília, 06 de dezembro de 2012.
SILAS SILVA SANTOS
Juiz Eleitoral