sexta-feira, 19 de abril de 2013

Agentes são condenados por dispensa de licitação

Publicado pela MATRA

Por dispensa de licitação, três agentes públicos foram condenados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul à prisão. O ex-prefeito do município de Salto do Jacuí, Lindomar Elias; os servidores João Aparício Mello Machado e Joarez Antonio Lorenzi; e o representante do Instituto de Tecnologia Aplicada à Informação (Iteai), Helder Rodrigues Zebral, foram julgados pela 4ª Câmara Criminal no dia 11 de abril.

O dirigente e os servidores que faziam parte da comissão de licitação adquiriram equipamentos de informática do Iteai por valores superiores aos de mercado, dispensando o processo licitatório. Eles foram condenados à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade ou entidade pública; e prestação pecuniária no valor de 30 salários-mínimos nacionais a uma entidade pública ou privada com destinação social.

Já Helder Rodrigues Zebral foi condenado a 3 anos e 10 meses de reclusão, em regime aberto. A pena carcerária foi substituída por prestação de serviço à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária no valor de 45 salários- mínimos a uma entidade pública ou privada com destinação social.

Segundo a denúncia do Ministério Público, no ano de 2001, havia um número expressivo de municípios, contratando o Instituto de Tecnologia Aplicada à Informação sem licitação. O objetivo era a implantação de um projeto pedagógico de informática, que consistia na aquisição de hardware e software.

Conforme as investigações do Ministério Público do Rio Grande do Sul e de outros estados, foi verificado que as contratações dos municípios brasileiros com o Iteai alcançaram a soma de cerca de R$ 18 milhões. No Rio Grande do Sul, 12 municípios contrataram com o Instituto a soma total de cerca de R$ 6 milhões.

No município de Salto do Jacuí, o então prefeito Lindomar Elias e os servidores da comissão de licitação, João Aparício Mello Machado e Joarez Antonio Lorenzi, acertaram a contratação para instalação de 50 computadores, cinco impressoras, 170 softwares, a ministração de cursos para implantação do projeto de informática educativa, laboratórios de informática, biblioteca básica, assessorias técnica e pedagógica. O instituto ficou com a incumbência de capacitar os professores da rede pública municipal. O valor do contrato foi de cerca de R$ 250 mil.

Além do superfaturamento, o MP verificou que o instituto não era credenciado, nem constava como entidade de fins filantrópicos juntos aos Ministérios da Educação, Ciência e Tecnologia e Assistência Social. Dessa forma, a Prefeitura não poderia se utilizar de artigos previstos na Lei das Licitações para dispensa, pois o Instituto não é considerado como entidade de natureza privada sem fins lucrativos.

Sentença
Na primeira instância, a juíza de Direito Greice Witt afirmou que o fato de não haver prova quanto à obtenção de vantagem pessoal não afasta a conduta tipificada como desvio de verba pública, conforme notas fiscais e empenhos juntados aos autos e os termos do contrato celebrado entre as partes, resultado da dispensa indevida de licitação.

‘‘Insta frisar que o argumento levantado pela defesa de Lindomar Elias e de João Aparício Mello Machado de que os computadores estão sendo utilizados nas escolas e que beneficiaram os alunos, viabilizando o acesso destes ao uso da informática, não tem o condão de afastar a tipicidade do fato, já que os fins não justificam os meios, tendo ocorrido clara ilegalidade na contratação do Iteai’', afirmou a magistrada.

Recurso
O relator da apelação na 4ª Câmara Criminal foi o desembargador Marcel Esquivel Hoppe, que manteve a sentença condenatória. Segundo o magistrado, o então prefeito e os servidores da Comissão de Licitação tinham plena consciência de que a empresa contratada não se enquadrava na hipótese do inciso XIII, do artigo 24, da Lei de Licitações.
‘‘Além da dispensa indevida de licitação, restou comprovado o superfaturamento nos preços dos equipamentos, os quais foram vendidos por valores superiores aos de mercado, conforme constatação do Tribunal de Contas do Estado, o que afasta, da mesma forma, a validade da contratação realizada e evidencia o desvio de rendas públicas’’, afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Apelação Crime 70050081462
Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2013